O Brasil pode ser protagonista da revolução digital — e não um mero espectador.
É soberania.
É desenvolvimento.
É futuro.
PLANO NACIONAL DE INDEPENDÊNCIA TECNOLÓGICA E DE SOBERANIA E INOVAÇÃO DIGITAL– PNIT 2035
Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO
Este projeto de lei estabelece um marco regulatório e um regime de incentivos para o desenvolvimento de tecnologias digitais estratégicas, com ênfase na construção de uma infraestrutura digital robusta, resiliente e autônoma. A Política Nacional de Fomento à Inovação em Tecnologias Digitais Estratégicas (PNFIDS) fomentará pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas críticas tais como inteligência artificial soberana, computação em nuvem nacional, segurança cibernética, hardware de código aberto e plataformas de dados locais.
A articulação entre ciência, tecnologia e inovação é intrínseca ao programa: a PNFIDS direcionará investimentos para P&D em ciência da computação, engenharia de software e hardware, criptografia e infraestrutura de redes. No âmbito ambiental, o projeto incorpora diretrizes para soluções digitais voltadas ao monitoramento ambiental, gestão de recursos naturais e otimização energética, empregando sensoriamento remoto e algoritmos de IA para suportar decisões públicas e privadas sustentáveis.
A proposta assenta-se no princípio da soberania tecnológica, visando que o Brasil deixe de ser apenas consumidor de tecnologia para tornar-se produtor de soluções digitais, reduzindo dependência de plataformas e infraestruturas estrangeiras, reforçando a proteção de dados nacionais e estimulando um ecossistema local de inovação.
Em termos de justiça e inclusão, o projeto prevê mecanismos de democratização do acesso e capacitação: programas de formação tecnológica, bolsas de pesquisa distribuídas regionalmente, incentivos para incubadoras e políticas de inclusão digital que alcancem regiões menos atendidas. Essas ações visam ampliar talentos e participação social no processo de construção da autonomia tecnológica.
O “Fundo Brasil Tech Autônomo”, vinculado ao PLPNISD, será constituído por parcelas de receitas decorrentes de sanções administrativas por violações de privacidade e proteção de dados, contribuições de empresas de tecnologia que operem no país e dotações orçamentárias específicas. O fundo financiará bolsas de pesquisa, projetos de startups nacionais, centros de excelência em IA e segurança cibernética e programas de capacitação, com metas claras de geração de propriedade intelectual e de aumento da capacidade tecnológica interna.
Espera-se, com a implementação da política, consolidar o país como ator relevante no cenário digital global, com maior autonomia tecnológica, reforço da cibersegurança e proteção de dados, geração de empregos qualificados, atração de investimentos em P&D e desenvolvimento de soluções digitais alinhadas às necessidades brasileiras, ampliando competitividade e inovação nos diversos setores da economia.

? 1. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SOBERANA
Desenvolvimento de modelos nacionais de inteligência artificial, com infraestrutura própria, governança ética e aplicação estratégica em saúde, educação, defesa e gestão pública.
Produzir tecnologia, e não apenas consumi-la.

? 2. SEGURANÇA CIBERNÉTICA NACIONAL
Fortalecimento da proteção de dados, redes governamentais e infraestrutura crítica.
Criação de centros de excelência em criptografia, defesa cibernética e prevenção de ataques digitais.

? 3. INFRAESTRUTURA DIGITAL ESTRATÉGICA
Implantação de nuvem governamental nacional, data centers soberanos e incentivo à produção de hardware crítico.
Redução da dependência de plataformas estrangeiras em serviços essenciais.

? 4. FORMAÇÃO DE TALENTOS DIGITAIS
Programa nacional de capacitação em programação, IA, ciência de dados e engenharia de software.
Interiorização da inovação e redução das desigualdades regionais no acesso à economia digital.

? 5. TECNOLOGIA PARA SUSTENTABILIDADE
Uso de inteligência artificial e sensoriamento remoto para monitoramento ambiental, gestão de recursos naturais e eficiência energética.
Tecnologia a serviço da preservação e do desenvolvimento sustentável.

? 6. INDÚSTRIA NACIONAL DE INOVAÇÃO
Incentivos para startups deep tech, geração de propriedade intelectual brasileira e fortalecimento da indústria tecnológica nacional.
Transformar conhecimento em riqueza e soberania econômica.

O Brasil que produz tecnologia.
Não apenas consome.
O Programa Nacional de Soberania Tecnológica nasce da compreensão de que o futuro das nações será definido por sua capacidade de dominar infraestrutura digital, inteligência artificial e segurança de dados.
O Brasil possui mercado, talento e escala. O que faltava era uma política estruturante de Estado, com financiamento contínuo, metas claras e foco na autonomia tecnológica.
Esta proposta estabelece um novo paradigma: transformar conhecimento em poder produtivo, proteger dados estratégicos e posicionar o país como protagonista da economia digital global.
Não se trata apenas de inovação.
Trata-se de soberania.
PROGRAMA NACIONAL DE SOBERANIA E INOVAÇÃO DIGITAL
(PNSID – “Brasil Tech 2035”)
1. Apresentação
O Programa Nacional de Soberania e Inovação Digital (PNSID) é uma política pública estruturante destinada a posicionar o Brasil como produtor estratégico de tecnologia, reduzindo dependências externas, ampliando a autonomia digital e fortalecendo a competitividade econômica.
A proposta articula Estado, setor produtivo, academia e ecossistemas de inovação em torno de metas mensuráveis de desenvolvimento tecnológico, geração de propriedade intelectual e inclusão digital qualificada.
2. Fundamentação Constitucional
O programa encontra respaldo direto na Constituição Federal:
O PNSID concretiza esses dispositivos por meio de instrumentos normativos, financeiros e institucionais.
3. Objetivos Estratégicos
4. Eixos Estruturantes
Eixo I – Infraestrutura Digital Soberana
Eixo II – Inteligência Artificial e Segurança Cibernética
Eixo III – Indústria Nacional de Tecnologia
Eixo IV – Formação e Inclusão Digital Avançada
Eixo V – Tecnologia Verde e Sustentabilidade
5. Instrumento Financeiro
Fundo Brasil Tech Autônomo
Fontes de receita:
Destinação:
6. Metas (Horizonte 10 anos)
7. Governança
8. Impactos Esperados
PROGRAMA NACIONAL JOVENS INVENTORES DO BRASIL
PROGRAMA NACIONAL JOVENS INVENTORES DO BRASIL
(PNJIB – Tecnologia desde a Base)
1. FINALIDADE
Instituir política pública permanente de incentivo à formação tecnológica precoce na rede pública de ensino e de estímulo à inovação juvenil, com foco em:
O programa visa formar uma geração capaz de produzir tecnologia, e não apenas consumi-la.
2. EIXO I – ROBÓTICA E PROGRAMAÇÃO DESDE OS ANOS INICIAIS
Implantação Gradual Obrigatória na Rede Pública
Art. 1ºFica instituída a obrigatoriedade da introdução progressiva de:
Art. 2º – Metodologia
As disciplinas poderão ser ofertadas por meio de:
Art. 3º – Formação de Professores
Criação de programa nacional de capacitação docente em:
3. EIXO II – PROGRAMA JOVENS DESENVOLVEDORES
Bolsa Talento Tecnológico
Criação da Bolsa Jovem Desenvolvedor, destinada a estudantes da rede pública que demonstrem desempenho excepcional em:
Valor da bolsa:
R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 mensais, conforme nível e projeto.
4. EIXO III – PRÊMIO NACIONAL DE INOVAÇÃO JUVENIL
PRÊMIO “100 MIL FUTURO BRASIL”
Será concedida premiação anual no valor de:
? R$ 100.000,00
+
? Bolsa integral de graduação ou pós-graduação em área tecnológica
+
? Incubação do projeto em centro nacional de inovação
Critérios para Premiação
O jovem deverá apresentar:
A seleção será realizada por banca composta por:
5. EIXO IV – PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROTEÇÃO DO JOVEM INVENTOR
6. FINANCIAMENTO
Fontes possíveis:
7. IMPACTOS ESPERADOS
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o PROGRAMA BRASIL DIGITAL 2035 – SOBERANIA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA, cria o Fundo Brasil Tech Autônomo e estabelece diretrizes para o desenvolvimento tecnológico estratégico nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Digital 2035 – Soberania e Inovação Tecnológica, política pública permanente destinada a promover a autonomia tecnológica nacional, o desenvolvimento estratégico de tecnologias críticas e a formação de capital humano qualificado.
Art. 2º São princípios do Programa:
I – soberania tecnológica;
II – desenvolvimento científico e inovação;
III – livre iniciativa e estímulo à indústria nacional;
IV – proteção de dados e segurança cibernética;
V – redução de desigualdades regionais;
VI – sustentabilidade ambiental.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – reduzir a dependência tecnológica externa em setores estratégicos;
II – fomentar pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D);
III – consolidar infraestrutura digital nacional crítica;
IV – ampliar a formação tecnológica desde a educação básica;
V – estimular a geração de propriedade intelectual nacional;
VI – fortalecer a economia digital brasileira até 2035.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 4º Fica instituída a introdução progressiva, a partir do 4º ano do ensino fundamental da rede pública, de conteúdos relacionados a:
I – pensamento computacional;
II – lógica de programação;
III – robótica educacional;
IV – cultura digital crítica;
V – fundamentos de inteligência artificial.
§1º A implementação observará a Base Nacional Comum Curricular.
§2º O Poder Executivo instituirá programa nacional de capacitação docente.
Art. 5º Fica criada a Bolsa Jovem Desenvolvedor Brasil Digital, destinada a estudantes da rede pública com desempenho destacado em inovação tecnológica.
§1º O valor variará entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 mensais.
§2º A concessão dependerá de critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Fica instituído o Prêmio Nacional de Inovação Juvenil, com premiação anual destinada a projetos tecnológicos de relevante impacto social.
Art. 7º O Programa promoverá:
I – desenvolvimento de nuvem governamental nacional;
II – expansão de data centers estratégicos em território nacional;
III – centros de excelência em inteligência artificial e cibersegurança;
IV – redes seguras para órgãos públicos.
§1º As contratações públicas poderão prever cláusulas de conteúdo tecnológico nacional, observada a legislação de licitações.
§2º Poderão ser firmadas parcerias com Estados, Municípios e iniciativa privada.
Art. 8º O Programa incentivará:
I – startups deep tech nacionais;
II – desenvolvimento de semicondutores e hardware crítico;
III – inteligência artificial soberana;
IV – segurança cibernética avançada;
V – exportação de soluções tecnológicas brasileiras.
Art. 9º Serão fomentadas soluções digitais voltadas a:
I – monitoramento ambiental;
II – gestão inteligente de recursos naturais;
III – eficiência energética;
IV – combate ao desmatamento por meio de análise de dados e sensoriamento remoto.
Art. 10. Fica assegurado apoio técnico e jurídico para registro de propriedade intelectual decorrente de projetos apoiados pelo Programa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO BRASIL TECH AUTÔNOMO
Art. 11. Fica criado o Fundo Brasil Tech Autônomo, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão federal responsável pela política nacional de ciência e tecnologia.
Art. 12. Constituirão receitas do Fundo:
I – percentual de multas aplicadas por infrações à legislação de proteção de dados;
II – dotações orçamentárias específicas;
III – convênios, doações e parcerias;
IV – rendimentos financeiros.
Parágrafo único. Eventual contribuição regulatória dependerá de lei específica.
Art. 13. Os recursos serão destinados a:
I – bolsas e formação tecnológica;
II – financiamento de startups estratégicas;
III – centros de excelência em IA e cibersegurança;
IV – infraestrutura digital crítica.
CAPÍTULO IV
GOVERNANÇA E AVALIAÇÃO
Art. 14. Fica instituído o Conselho Nacional de Soberania Digital, com participação de:
I – Poder Executivo;
II – comunidade científica;
III – setor produtivo.
Art. 15. O Programa será acompanhado por indicadores públicos de desempenho, com avaliação anual e relatório de transparência.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 16. A execução do Programa observará:
I – a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – disponibilidade orçamentária anual;
III – compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!
MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?
VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!
Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.
Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.
Conheça alguns dos meus Projetos de Leis
Meu compromisso é com um Brasil justo, humano e possível!
Minha pretensão legislativa nasce da vida real, da dor da fome sentida na própria pele, do abandono afetivo inlelecrual e cultural de minha própria história em família, mas nasce também da escuta social e da convicção de que leis não podem ser meras peças formais, mas instrumentos concretos de transformação. Os Projetos de Lei que apresento dialogam diretamente com as desigualdades históricas do Brasil, com a necessidade de reparação social, com o fortalecimento do Estado como garantidor de direitos e com a construção de um país onde dignidade não seja privilégio.
Cada proposta aqui apresentada foi concebida com base em critérios técnicos, constitucionais e humanos, respeitando as competências legislativas e buscando impacto direto na vida das pessoas, especialmente daquelas que historicamente ficaram à margem das decisões políticas.
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
