PROJETO DE LEI
REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE – PROJETO DE LEI
Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.
Finalidade do Registro:
O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, destinado a assegurar a prova de autoria intelectual, anterioridade, integridade conceitual e finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil e dos princípios da proteção autoral.
AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Natureza da Proposição:
Proposta legislativa de interesse público, com fundamento constitucional, voltada à promoção da dignidade humana, justiça social, desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento institucional do Estado brasileiro.
Objeto: Reformulação do modelo de licenciamento veicular, vedando cobranças abusivas, apreensões automáticas e exigências dissociadas da capacidade contributiva do cidadão.
Registro Cartorial: Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, anterioridade e preservação da concepção original.
Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO
O presente Projeto de Lei nasce da constatação de uma grave distorção histórica no modelo de tributação e fiscalização veicular no Brasil, que vem penalizando de forma desproporcional o cidadão comum, especialmente o trabalhador, o pequeno empreendedor e as famílias em situação de vulnerabilidade social.
Atualmente, o Estado condiciona o exercício de direitos fundamentais — como o direito de propriedade e o direito de ir e vir — ao pagamento simultâneo de múltiplas obrigações fiscais e administrativas, muitas vezes alheias à real capacidade contributiva do cidadão. Essa prática transforma o licenciamento veicular em instrumento de coerção, e não de organização administrativa.
Na prática, o contribuinte é duplamente penalizado:
primeiro, ao ser impedido de licenciar seu veículo se não quitar multas ou débitos que poderiam ser cobrados por meios próprios;
segundo, ao ter seu bem apreendido, degradado em pátios públicos ou privados, sofrendo danos irreversíveis — mesmo quando o veículo representa instrumento de trabalho ou o único patrimônio da família.
Mais grave ainda é exigir tributos de veículos que não circulam, não poluem, não utilizam a malha viária, seja por defeito técnico grave, acidente causado por vias mal conservadas ou absoluta incapacidade financeira do contribuinte para promover oreparo
Este Projeto de Lei propõe um novo paradigma de justiça tributária veicular, fundado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva, da razoabilidade, da função social do tributo e da proporcionalidade administrativa.
A proposta também enfrenta abusos históricos, como:
Licenciar um veículo não pode ser sinônimo de punição, mas sim de organização, justiça e respeito ao contribuinte.
Este projeto não isenta o cidadão de suas responsabilidades, mas retira do Estado o direito de agir com abuso, restabelecendo o equilíbrio entre arrecadação, legalidade e dignidade.
A lei não anistia multas; ela impede abuso.
Licenciamento não pode ser usado como sanção política.
Cobrança continua existindo — só não pode ser injusta.
Quem trabalha não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
PROJETO DE LEI Nº ____ / 202
Dispõe do Licenciamento Justo, Racional e Transparente
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º (a) Art. 1º Esta Lei dispõe exclusivamente sobre o procedimento administrativo de licenciamento veicular, sua natureza jurídica, seus limites, garantias ao administrado e critérios de exigibilidade, não alterando o regime jurídico das infrações de trânsito, das multas, das penalidades administrativas, nem das obrigações tributárias regularmente constituídas.
Art. 1º (b) Esta Lei institui o Licenciamento Veicular Justo, vedando práticas abusivas na cobrança de tributos, taxas e penalidades administrativas relacionadas a veículos automotores, assegurando os direitos fundamentais do contribuinte.
Art. 2º (a) Esta Lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LIV), da capacidade contributiva (art. 145, §1º), do devido processo legal administrativo e da vedação ao confisco, bem como no direito ao trabalho e à livre iniciativa.
Art. 2º (b) O licenciamento anual do veículo constitui ato administrativo autônomo e não poderá ser condicionado ao pagamento simultâneo de multas de trânsito ou outros débitos não tributários.
Art. 2º (c) As hipóteses de isenção, suspensão ou flexibilização previstas nesta Lei observarão critérios objetivos, verificáveis e temporários, condicionados à comprovação documental e sujeitos à revisão periódica pela administração pública.
Art. 2º (d) Esta Lei deverá ser interpretada de forma sistemática, vedada qualquer interpretação que:
I – impeça a cobrança regular de créditos legalmente constituídos;
II – comprometa a segurança viária;
III – distorça sua finalidade social e constitucional.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO DA COBRANÇA CASADA
Art. 3º Fica expressamente proibida a cobrança conjunta e obrigatória de:
I – multas de trânsito;
II – débitos administrativos;
III – encargos acessórios como condição para a emissão do licenciamento veicular.
Parágrafo único. As multas poderão ser cobradas por meios próprios, inclusive inscrição em dívida ativa, sem prejuízo do direito ao licenciamento.
Art. 3º (b) O licenciamento veicular constitui ato administrativo autorizativo, de natureza distinta das penalidades de trânsito e dos créditos decorrentes de multas, taxas ou demais obrigações não tributárias, vedada a sua utilização como instrumento de coerção arrecadatória indireta.
Parágrafo único. A exigência de quitação de multas ou débitos não tributários como condição automática para o licenciamento configura cobrança indireta, devendo tais créditos ser exigidos pelos meios legais próprios.
Art. 3º (c) As disposições desta Lei aplicam-se em harmonia com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), preservando-se integralmente:
I – a competência dos órgãos de trânsito para fiscalização e autuação;
II – a validade das penalidades regularmente impostas;
III – os procedimentos de cobrança administrativa e judicial dos débitos.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º É vedada a apreensão de veículo cujo IPVA ou licenciamento esteja em atraso por período inferior a 10 (dez) meses, devendo o contribuinte ser previamente notificado.
Art. 5º A notificação prevista no artigo anterior será feita sem aplicação de multa, concedendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias para regularização.
Art. 6º É proibida a apreensão de veículo quando:
I – estiver transportando crianças menores de 5 anos;
II – gestantes;
III – idosos com mais de 70 anos.
Art. 6º (a)iFica vedada a apreensão automática de veículo exclusivamente por ausência de licenciamento quando:
I – inexistente risco concreto à segurança viária;
II – caracterizada situação humanitária, laboral ou de hipossuficiência;
III – tratar-se de veículo utilizado como instrumento de trabalho. (TAXI, Carros APP, Ambulância do setor privado e viaturas dos veículos de impresa devidamente cadastrado como oficial.
§1º A apreensão somente poderá ocorrer mediante fundamentação expressa, proporcional e individualizada da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA PROIBIÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS
Art. 7º Fica proibida a cobrança de taxa de reboque nos casos em que a apreensão configurar abuso, vício administrativo ou prática arrecadatória indevida.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 8º – Moléstia grave e hipossuficiência
Fica assegurada a isenção integral de todos os tributos veiculares quando o contribuinte:
I – for portador de moléstia grave;
II – comprovar hipossuficiência financeira por cadastro oficial pelo aplicativo +Social/IPVA ou direto nosistema estadual de trânsito.
Art. 9º – Veículo parado por defeito técnico grave
Fica garantida a isenção total de tributos de veículos parados em oficina ou inutilizados por defeito técnico grave ou inviabilidade econômica de reparo.
Art. 10º – Participação em programas sociais
O contribuinte ativo em programas sociais de combate à miserabilidade fará jus à isenção total dos tributos veiculares enquanto permanecer vinculado ao programa.
A isenção será automática enquanto persistirem as condições.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 11 Será devolvido, total ou proporcionalmente, o IPVA de veículo danificado ou inutilizado em decorrência da má conservação da malha viária.
Art 11º (a) O Poder Público e as concessionárias de serviços viários respondem objetivamente pelos danos materiais decorrentes de acidentes causados por deficiência comprovada da infraestrutura viária, assegurado o direito de regresso nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 12 As concessionárias de pedágio, enquanto existirem, responderão solidariamente pelos danos causados por falhas na via, inclusive:
I – reparo do veículo;
II – devolução proporcional do IPVA;
III – ressarcimento de despesas comprovadas.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS FINAIS
AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Art. 13 Nenhum tributo poderá incidir sobre veículo que:
I – não circula;
II – não utiliza a via pública;
III – não gera impacto ambiental ou desgaste viário.
Em decorrência de permanência prolongada em oficina.
Art. 14 O veículo que for flagrado circulando, por blitz ou por multa de radar, perderá o benefício e será passivel de apreensão. Salvo se comprovar, no ato ou no mesmo dia, saída recém de reparo com tolerância de sete (07) dias.
Art. 15 Esta Lei fundamenta-se nos princípios da dignidade humana, da justiça tributária e do respeito ao cidadão contribuinte.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
