PROJETO DE LEI

PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.




Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO



A fome e a insegurança alimentar ainda são uma realidade inadmissível no Brasil do século XXI. Em um país que figura entre os maiores produtores de alimentos do mundo, milhões de famílias convivem com a escassez diária, enquanto toneladas de alimentos são descartadas mensalmente por razões comerciais, logísticas ou burocráticas.


Esses Projetos de Lei partem de um princípio simples, justo e constitucional: quem exerce atividade econômica essencial à alimentação da população deve assumir responsabilidade social proporcional à sua capacidade econômica. Não se trata de penalizar o setor supermercadista, mas de integrá-lo de forma ativa e estruturada às políticas públicas de combate à fome, ao desperdício e à miséria.


A proposta estabelece uma relação de contrapartida equilibrada: o comerciante contribui com alimentos essenciais à subsistência básica de famílias vulneráveis e, em retorno, recebe incentivos fiscais claros, mensuráveis e transparentes, tanto na esfera estadual quanto federal.


A experiência internacional demonstra que programas de doação estruturada, com incentivos fiscais e fiscalização adequada, reduzem significativamente a insegurança alimentar, fortalecem a economia local, ampliam a responsabilidade social corporativa e diminuem o desperdício de alimentos próprios para consumo humano.


Essas medidas dialogam diretamente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, previstos nos artigos 1º, 3º e 170 da Constituição Federal.

Assim, os presentes Projetos de Lei não criam assistencialismo vazio, mas instrumentos permanentes de justiça social, com impacto direto, mensurável e imediato na vida das famílias brasileiras mais vulneráveis.

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202


PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS




Institui a obrigatoriedade de doação de alimentos próprios para consumo humano próximos ao vencimento, cria mecanismos de destinação social imediata e estabelece incentivos fiscais aos estabelecimentos participantes.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Desperdício de Alimentos, aplicável a supermercados, atacadistas e redes varejistas de alimentos.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS PRÓXIMOS AO VENCIMENTO









Art. 2º Os estabelecimentos deverão doar alimentos próprios para consumo humano, próximos ao vencimento, para:

I – organizações não governamentais;


II – casas de apoio;


III – entidades assistenciais;


IV – programas de combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único. Os alimentos doados deverão ser destinados ao consumo imediato, respeitando as normas sanitárias vigentes.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DAS ENTIDADES

Art. 3º As entidades beneficiárias deverão estar previamente cadastradas junto ao poder público ou órgão competente.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 4º Os estabelecimentos participantes terão direito a:

I – créditos fiscais estaduais, conforme regulamentação;


II – descontos no Imposto de Renda, nos termos da legislação federal;


III – reconhecimento como empresa participante de programa oficial de responsabilidade social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.


Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes, observadas as normas sanitárias e tributárias.

PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!

MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?

VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!

Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.

Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell