REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – LEI DA RESPONSABILIDADE PROGRAMÁTICA E DA VERDADE ELEITORAL

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:

Projeto de Lei de interesse público, de caráter institucional e democrático, destinado ao fortalecimento da soberania popular, da transparência política e da responsabilidade no exercício do mandato eletivo, por meio da vinculação objetiva entre programas eleitorais apresentados e a atuação efetiva dos agentes políticos eleitos.

Finalidade do Registro:

O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:


A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:

  • soberania popular e regime democrático (art. 1º, parágrafo único);
  • cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III);
  • moralidade, publicidade e eficiência na administração pública (art. 37, caput);
  • probidade administrativa e responsabilidade no exercício de funções públicas;
  • direito do eleitor à informação clara, verdadeira e verificável.


Objeto do Projeto:


Instituição da Lei da Responsabilidade Programática e da Verdade Eleitoral, com o objetivo de:


I – tornar obrigatório o registro público do Programa Oficial de Mandato apresentado em campanha;

II – exigir a formulação de metas claras, mensuráveis e compatíveis com as competências do cargo disputado;

III – assegurar mecanismos objetivos de acompanhamento e avaliação da execução programática ao longo do mandato;

IV – estabelecer consequências jurídicas graduadas em caso de descumprimento injustificado, observado o devido processo legal.

Diretriz Estruturante:

A presente Lei não criminaliza a política nem inviabiliza a governabilidade, destinando-se a qualificar o debate eleitoral, fortalecer a confiança entre representantes e representados e promover a cultura da responsabilidade, da verdade e da transparência no exercício do mandato político.

Limites e Garantias:


A aplicação desta Lei observará:

  • a distinção entre promessas de competência direta e aquelas condicionadas a fatores externos;
  • a ocorrência de fatos supervenientes relevantes;
  • o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;
  • a preservação do pluralismo político e da liberdade de convicção.


Registro Cartorial:


Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, preservação da concepção original, proteção contra reprodução indevida e demonstração de anterioridade legislativa.





Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO




A democracia só se sustenta quando há confiança entre quem escolhe e quem é escolhido. No entanto, ao longo das últimas décadas, o sistema político brasileiro foi marcado por uma prática corrosiva: a banalização da promessa eleitoral. Discursos são feitos, compromissos são anunciados e programas de governo são apresentados sem qualquer consequência concreta para quem, depois de eleito, simplesmente abandona aquilo que prometeu ao povo.


Esse cenário gerou descrédito, afastamento da população da política e uma perigosa sensação de que mentir em campanha não custa nada. O eleitor vota acreditando, confia, deposita esperança e, muitas vezes, vê suas expectativas serem frustradas sem qualquer mecanismo efetivo de responsabilização. Isso não é apenas uma falha moral — é uma fragilidade democrática.

Este Projeto de Lei nasce para enfrentar essa distorção estrutural. Seu objetivo central é resgatar o valor da palavra pública, transformando promessas eleitorais em compromissos formais, transparentes e passíveis de acompanhamento. Não se trata de criminalizar a política, tampouco de punir o erro honesto ou situações imprevisíveis, mas de estabelecer um novo padrão ético e institucional: quem promete ao povo deve responder por aquilo que promete.


A proposta parte de um ponto essencial: hoje, a maior dificuldade para responsabilizar promessas enganosas está na ausência de prova objetiva. As promessas são vagas, difusas e não vinculadas a qualquer registro oficial. Ao exigir que o candidato apresente, no ato do registro de sua candidatura, um Programa Oficial de Mandato com metas claras, mensuráveis e públicas, o projeto resolve exatamente essa lacuna probatória, conferindo materialidade jurídica à palavra do candidato.


A partir desse registro, cria-se um mecanismo justo e proporcional de avaliação ao final do mandato, com sanções graduadas, que vão desde a regularidade plena para quem cumpre, até multa administrativa e inelegibilidade para quem descumpre de forma grave e reiterada. Tudo isso com respeito absoluto ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.


Mais do que punir, esta lei educa o sistema político. Ela induz campanhas mais responsáveis, programas mais realistas e debates mais qualificados. Afasta o populismo fácil, a promessa inviável e o marketing enganoso, valorizando quem planeja, executa e respeita o eleitor.


Ao proteger a boa-fé do cidadão, fortalecer a moralidade administrativa e reafirmar a soberania popular, este projeto contribui para reconstruir a confiança na política e nas instituições democráticas. Democracia não pode ser apenas o direito de votar; ela precisa ser, sobretudo, o direito de ser respeitado depois do voto.


Este Projeto de Lei é um passo firme para que a política brasileira deixe de ser um espaço de promessas vazias e passe a ser um campo de responsabilidade, verdade e compromisso com o povo.

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202


Lei da Responsabilidade Programática e da Verdade Eleitoral





CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Esta Lei institui normas de responsabilidade programática, transparência eleitoral e proteção da confiança do eleitor, aplicáveis a candidatos eleitos para cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se promessa eleitoral toda proposta, compromisso, meta ou ação afirmativa declarada pelo candidato:

I – no registro de candidatura;

II – no programa oficial de governo;

III – em documentos apresentados à Justiça Eleitoral;

IV – em material oficial de campanha registrado junto ao Tribunal Eleitoral competente.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO OBRIGATÓRIO DAS PROMESSAS ELEITORAIS







Art. 3º Todo candidato deverá, no ato do registro de sua candidatura, apresentar Programa Oficial de Mandato, e programa de difusão da campanha contendo suas promessas eleitorais de forma:

I – clara;

II – objetiva;

III – mensurável;

IV – compatível com as competências do cargo pretendido.

Art. 4º O Programa Oficial de Mandato:

I – integrará a ficha pública do candidato junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

II – será de acesso público irrestrito;

III – servirá como parâmetro oficial de avaliação do mandato.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO










Art. 5º Ao término do mandato, será realizada avaliação objetiva do cumprimento das promessas constantes do Programa Oficial de Mandato.

Art. 6º O cumprimento será aferido por critérios técnicos, administrativos e documentais, observando-se:

I – execução direta;

II – medidas comprovadamente iniciadas;

III – justificativas legais e orçamentárias devidamente demonstradas.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS






Art. 7º Fica suspensa a cobrança dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica durante o período de concessão do benefício.

I - caberá o usuário beneficiário do programa, comprometer-se a fazer uso racional dos serviços de água e luz, mantendo-se dentro da média de consumo anterior.

Art. 8º O benefício terá duração inicial de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período mediante nova avaliação social, caso não haja recuperação financeira do assistido no primeiro semestre do programa.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E ELEITORAIS








Art. 7º O agente político que cumprir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais das promessas registradas será considerado adimplente para fins desta Lei.

Art. 8º O agente político que cumprir entre 60% (sessenta por cento) e 74,99% (setenta e quatro vírgula noventa e nove por cento) das promessas ficará sujeito à multa administrativa de 50 à 100 (cem) salários mínimos por promessa não cumprida, revertida integralmente aos cofres públicos.

Art. 9º O agente político que cumprir menos de 60% (sessenta por cento) das promessas eleitorais ficará:

I – impedido de concorrer a cargos eletivos nas eleições subsequentes;

II – enquadrado nos termos da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO ELEITORAL







Art. 10 Quando ficar comprovado que promessas eleitorais foram formuladas sem qualquer viabilidade técnica, jurídica ou orçamentária, com o objetivo deliberado de induzir o eleitor em erro, o agente poderá responder por ilícito eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 11 A comprovação do dolo poderá fundamentar:

I – ação por abuso de poder político ou econômico;

II – cassação de diploma;

III – declaração de inelegibilidade, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único A aplicação deste artigo observará rigorosamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não se presumindo má-fé.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO AO ELEITOR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA









Art. 12 A presente Lei tem por finalidade proteger a boa-fé do eleitor, fortalecer a moralidade administrativa e assegurar o respeito à soberania popular, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 13 O descumprimento reiterado e injustificado de promessas eleitorais caracteriza violação à confiança pública e à ética no exercício do mandato.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








Art. 14 Esta Lei não se aplica a fatos imprevisíveis, como:

I – calamidades públicas;

II – crises econômicas comprovadas;

III – alterações legislativas supervenientes que inviabilizem a execução da promessa.

Art. 15 Os Tribunais Eleitorais regulamentarão os procedimentos de avaliação, acompanhamento e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às candidaturas registradas a partir da eleição subsequente à sua promulgação.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell