PROGRAMA SOCIAL / PROJETO DE LEI

Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade – PPSM




AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.






Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO



O Brasil convive, historicamente, com ciclos recorrentes de pobreza extrema, agravados por crises econômicas, desemprego estrutural, informalidade, adoecimento, endividamento e ausência de redes efetivas de proteção social individualizadas. Milhões de cidadãos, mesmo exercendo atividade laboral, vivem à margem de qualquer blindagem institucional mínima que lhes assegure dignidade, estabilidade e condições reais de reconstrução de vida.

O Estado brasileiro, embora possua programas de transferência de renda, ainda atua de forma fragmentada e reativa, deixando o indivíduo vulnerável exposto a mecanismos que aprofundam a exclusão social, como a negativação do nome, a perda de instrumentos de trabalho, o corte de serviços essenciais, a execução do único imóvel residencial e a ausência de assistência adequada em situações de doença grave.

É nesse contexto que se apresenta o Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade (PPSM), concebido como um instrumento de blindagem social temporária, destinado a proteger o cidadão em situação de pobreza extrema ou vulnerabilidade social severa — ainda que momentânea — assegurando-lhe o mínimo existencial necessário para a superação do ciclo de miséria.

O PPSM parte do reconhecimento de que ninguém escolhe a miserabilidade. Ela decorre, na maioria das vezes, de fatores externos à vontade do indivíduo, como crises econômicas, enfermidades incapacitantes, acidentes, desemprego abrupto ou desestruturação familiar. Penalizar ainda mais esse cidadão, retirando-lhe crédito, moradia, serviços básicos e meios de trabalho, representa violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito ao mínimo existencial.

Diferentemente de políticas assistencialistas permanentes, o Programa estrutura-se como uma proteção qualificada, temporária e fiscalizada, condicionada à avaliação técnica de assistente social, com critérios objetivos de ingresso, acompanhamento contínuo e prazo máximo de permanência, justamente para estimular a recuperação da autonomia financeira, e não a dependência estatal.

Durante o período de proteção, o beneficiário contará com garantias fundamentais: suspensão de negativação de crédito, preservação do veículo de trabalho e do único imóvel residencial, manutenção de serviços essenciais, acesso integral à saúde, fornecimento de medicamentos, proteção securitária básica e prioridade nos sistemas previdenciários. Ao final do ciclo de proteção, o Estado assume o dever ativo de promover a requalificação profissional e a reinserção do beneficiário no mercado de trabalho, em parceria com o setor produtivo.

O PPSM não substitui nem concorre com programas estruturantes de renda mínima, mas atua como rede emergencial de estabilização social, evitando que a pobreza momentânea se transforme em miséria crônica.

Trata-se, portanto, de uma política pública que humaniza a atuação do Estado, racionaliza custos sociais de longo prazo e reafirma o compromisso constitucional com a justiça social, a dignidade humana e a proteção dos mais vulneráveis.

Este Programa representa um novo paradigma: o Estado não como agente punitivo da pobreza, mas como garantidor do direito de recomeçar.

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202


Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade – PPSM





CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade – PPSM, destinado a assegurar proteção integral, temporária e prioritária ao indivíduo ou núcleo familiar que se encontre em estado de miserabilidade ou extrema vulnerabilidade social, ainda que de caráter momentâneo.

Art. 2º O Programa tem por finalidade promover a dignidade da pessoa humana, garantir o mínimo existencial, preservar meios de subsistência e assegurar condições materiais para a superação da situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE







Art. 3º O ingresso no PPSM dependerá de:

I – avaliação socioeconômica realizada por assistente social habilitado, mediante visita domiciliar;


II – comprovação documental da situação de pobreza ou miserabilidade, inclusive por meio de:


a) extratos bancários;


b) declaração de inexistência ou insuficiência de renda;


c) certidão de contas ativas emitida pelo Banco Central do Brasil;


d) outros documentos que comprovem a vulnerabilidade social.

Parágrafo único. A miserabilidade poderá ser reconhecida ainda que de forma transitória, desde que comprometa a subsistência digna do assistido.

CAPÍTULO III

DA BLINDAGEM CREDITÍCIA E PATRIMONIAL









Art. 4º O beneficiário do PPSM não poderá ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito enquanto perdurar a concessão do benefício.


§1º Existindo inscrição anterior, o credor deverá suspender o registro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após comunicação formal da inclusão no Programa.


§2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o credor ao pagamento de multa diária correspondente a meio salário mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas e judiciais.


Art. 5º Fica assegurada a proteção do veículo utilizado como instrumento de trabalho do beneficiário, incluindo, mas não se limitando a:

I – transporte por aplicativos;


II – comércio ambulante;


III – prestação de serviços essenciais à subsistência do assistido.

Art. 6º Fica igualmente protegido o único imóvel financiado destinado à moradia do beneficiário, sendo vedadas medidas de retomada ou consolidação da propriedade por inadimplência durante a vigência do benefício.

§1º O contrato de financiamento habitacional deverá ser suspenso junto a instituição financeira pública ou de economia mista, sem incidência de multa, juros ou correção monetária.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS






Art. 7º Fica suspensa a cobrança dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica durante o período de concessão do benefício.

I - caberá o usuário beneficiário do programa, comprometer-se a fazer uso racional dos serviços de água e luz, mantendo-se dentro da média de consumo anterior.

Art. 8º O benefício terá duração inicial de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período mediante nova avaliação social, caso não haja recuperação financeira do assistido no primeiro semestre do programa.

CAPÍTULO V

DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA INTEGRAL







Art. 9º O beneficiário que necessitar de medicamentos de uso contínuo ou controlado terá direito ao fornecimento gratuito pelo Estado ou Município.

Art. 10 Sendo o beneficiário portador de doença ou moléstia grave:

I – caso possua plano de saúde privado, o Poder Público, de forma isolada ou solidária entre União, Estado e Município, deverá arcar com o pagamento das mensalidades;


II – inexistindo plano de saúde, o assistido será incluído em programa de vigilância assistida, com acompanhamento remoto periódico por assistente social ou agente de saúde.

§1º Verificada qualquer piora no estado de saúde, deverá ser enviado profissional médico vinculado ao Programa Saúde Mais Digna para atendimento domiciliar imediato e, em casos mais extremos, acopanhados do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU.

CAPÍTULO VI

DA PRIORIDADE PREVIDENCIÁRIA






Art. 11 Sendo constatada incapacidade laboral decorrente de doença ou moléstia grave, o ingresso no PPSM deverá ser automaticamente comunicado ao sistema federal de previdência social para fins de:

I – concessão prioritária de auxílio-doença;


II – análise célere de aposentadoria por incapacidade permanente, quando cabível.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA







Art. 12 Desde o ingresso no Programa, o beneficiário passará a contar com:

I – seguro de vida;


II – seguro-doença;


III – seguro-funeral.

CAPÍTULO VIII

DA REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL







Art. 13 Decorrido o prazo máximo de 12 (doze) meses de permanência no Programa, sem recuperação financeira espontânea, o Estado deverá promover ações de reinserção do beneficiário no mercado de trabalho.

§1º As ações de requalificação ocorrerão por meio de parcerias com empresas privadas, mediante concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS






AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.




Art. 14 O Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!

MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?

VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!

Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.

Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell