PROJETO DE LEI

PROGRAMA CESTA BÁSICA SOLIDÁRIA OBRIGATÓRIA

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.





Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO



A fome e a insegurança alimentar ainda são uma realidade inadmissível no Brasil do século XXI. Em um país que figura entre os maiores produtores de alimentos do mundo, milhões de famílias convivem com a escassez diária, enquanto toneladas de alimentos são descartadas mensalmente por razões comerciais, logísticas ou burocráticas.


Esses Projetos de Lei partem de um princípio simples, justo e constitucional: quem exerce atividade econômica essencial à alimentação da população deve assumir responsabilidade social proporcional à sua capacidade econômica. Não se trata de penalizar o setor supermercadista, mas de integrá-lo de forma ativa e estruturada às políticas públicas de combate à fome, ao desperdício e à miséria.


A proposta estabelece uma relação de contrapartida equilibrada: o comerciante contribui com alimentos essenciais à subsistência básica de famílias vulneráveis e, em retorno, recebe incentivos fiscais claros, mensuráveis e transparentes, tanto na esfera estadual quanto federal.


A experiência internacional demonstra que programas de doação estruturada, com incentivos fiscais e fiscalização adequada, reduzem significativamente a insegurança alimentar, fortalecem a economia local, ampliam a responsabilidade social corporativa e diminuem o desperdício de alimentos próprios para consumo humano.


Essas medidas dialogam diretamente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais, previstos nos artigos 1º, 3º e 170 da Constituição Federal.

Assim, os presentes Projetos de Lei não criam assistencialismo vazio, mas instrumentos permanentes de justiça social, com impacto direto, mensurável e imediato na vida das famílias brasileiras mais vulneráveis.

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202


PROGRAMA CESTA BÁSICA SOLIDÁRIA OBRIGATÓRIA



Institui a obrigatoriedade de doação mensal de cestas básicas por supermercados e redes varejistas de alimentos, cria critérios de composição, distribuição e prioridade, e estabelece incentivos fiscais como contrapartida.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica instituído o Programa Cesta Básica Solidária, de cumprimento obrigatório por supermercados, hipermercados e redes varejistas de alimentos instalados no território nacional.

Art. 2º Cada estabelecimento deverá doar, mensalmente, no mínimo 50 (cinquenta) cestas básicas, destinadas à população em situação de vulnerabilidade social da região onde estiver instalado.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA



Art. 3º A cesta básica obrigatória deverá conter, no mínimo:

I – gêneros alimentícios essenciais definidos em regulamento e mais;


II – 01 (um) litro de leite adicional por criança de até 11 (onze) anos pertencente ao núcleo familiar beneficiado;


III – 01 (uma) placa com 30 (trinta) ovos;


IV – 01 (um) quilogramas de carne moída.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO E DA PRIORIDADE





Art. 4º Os supermercados deverão realizar o cadastro das famílias beneficiárias, observando critérios de renda, composição familiar e vulnerabilidade social.

Art. 5º Terão prioridade no recebimento das cestas básicas as famílias que possuam:

I – crianças;


II – idosos;


III – pessoas com deficiência;


IV – gestantes.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 6º A distribuição das cestas deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, em local acessível e previamente divulgado.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS FISCAIS



Art. 7º Os estabelecimentos participantes farão jus aos seguintes incentivos:


I – desconto ou restituição do ICMS incidente sobre os produtos doados, na esfera estadual;


II – desconto no Imposto de Renda, na esfera federal, variando de 0,5% a 1% por filial participante, conforme regulamentação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas em regulamento.

PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!

MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?

VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!

Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.

Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell