PROJETO DE LEI
Programa de Ressocialização Produtiva e Dignidade no Sistema Prisional
AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO
O sistema prisional brasileiro enfrenta um paradoxo histórico: ao mesmo tempo em que consome elevados recursos públicos, mantém grande parte da população carcerária em estado de ociosidade forçada, sem acesso efetivo ao trabalho, à qualificação profissional e a mecanismos reais de reinserção social. Essa realidade compromete a função constitucional da pena e perpetua ciclos de reincidência, exclusão social e marginalização.
A Constituição Federal é clara ao afirmar que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e a finalidade ressocializadora da execução penal. A privação de liberdade não se confunde com privação de direitos fundamentais, especialmente o direito ao trabalho digno, à educação e à perspectiva concreta de reconstrução de vida após o cumprimento da pena.
Nesse contexto, propõe-se a criação de um Programa de Ressocialização Produtiva no Sistema Prisional, com a transformação de presídios e casas de detenção em polos produtivos organizados, voltados à fabricação de móveis (cadeiras, camas, móveis escolares e hospitalares), materiais de construção (telhas, tijolos), equipamentos e motores elétricos, instrumentos musicais de percussão e cordas, bem como à produção têxtil para confecção de fardamentos de servidores públicos.
Eixo de Formação Técnica e Manutenção da Frota Pública
A ressocialização efetiva exige mais do que ocupação produtiva: exige qualificação técnica certificada, alinhada às demandas reais do mercado de trabalho e da administração pública. Nesse sentido, o Programa de Ressocialização Produtiva no Sistema Prisional amplia seu alcance ao incorporar oficinas especializadas para manutenção e conserto de veículos utilizados no serviço público.
A proposta permite que casas de detenção e unidades prisionais passem a operar, também, como centros de formação técnica automotiva, com oficinas estruturadas para revisão, manutenção mecânica, elétrica e preventiva da frota pública, reduzindo custos do Estado e, simultaneamente, formando mão de obra qualificada.
Para assegurar caráter pedagógico, certificação profissional e respeito aos direitos humanos, o programa será executado em parceria com escolas técnicas e instituições de ensino profissionalizante, públicas ou conveniadas, que implantarão salas de aula e núcleos educacionais dentro das unidades prisionais.
O detento deixa de ser apenas mão de obra e passa a ser aluno-trabalhador, recebendo formação teórica e prática, com certificação válida no mercado, o que fortalece sua reinserção social, reduz a reincidência criminal e racionaliza os gastos públicos com manutenção da frota oficial
A produção será organizada pelo Estado, por meio de empresas terceirizadas regularmente contratadas, garantindo condições adequadas de trabalho, segurança, remuneração justa e observância integral das normas de direitos humanos e da Lei de Execução Penal. Parte da produção poderá ser comercializada, revertendo recursos para o custeio do próprio sistema prisional, enquanto outra parte será destinada a escolas públicas, organizações da sociedade civil e comunidades em situação de precariedade social e habitacional.
Os valores arrecadados com a comercialização dos produtos atenderão a uma finalidade social clara: assegurar apoio às famílias dos detentos em estado de miserabilidade, promover reserva financeira ao próprio apenado para o período pós-cárcere e contribuir para a sustentabilidade econômica do sistema penitenciário. Quando inexistente núcleo familiar, os recursos serão depositados em conta poupança social vinculada ao detento, acessível após a liberdade, inclusive para custeio de honorários advocatícios especializados, garantindo o pleno exercício do direito de defesa.
Trata-se de uma política pública que alia ressocialização, eficiência administrativa, justiça social e respeito aos direitos humanos, transformando o sistema prisional de centro de custo e exclusão em instrumento ativo de reconstrução individual e benefício coletivo.
PROJETO DE LEI Nº ____ / 202
Programa de Ressocialização Produtiva e Dignidade no Sistema Prisional
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Ressocialização Produtiva e Dignidade no Sistema Prisional, com a finalidade de promover trabalho produtivo, qualificação profissional e reintegração social das pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º O Programa fundamenta-se nos seguintes princípios constitucionais e legais:
I – dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
II – função ressocializadora da pena (art. 5º, XLVI, CF);
III – valorização do trabalho humano (art. 170, CF);
IV – erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF);
V – respeito integral aos direitos humanos e à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
CAPÍTULO II
DOS POLOS PRODUTIVOS E FORMATIVOS
Art. 3º As unidades prisionais e casas de detenção poderão ser estruturadas como polos produtivos e formativos, destinados ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I – fabricação de móveis residenciais, escolares e hospitalares, incluindo cadeiras, camas, mesas e armários;
II – produção de materiais de construção, tais como telhas, tijolos e artefatos correlatos;
III – fabricação e montagem de motores e equipamentos elétricos;
IV – produção de instrumentos musicais de percussão e de cordas;
V – confecção têxtil e industrialização de fardamentos de servidores públicos;
VI – implantação de oficinas técnicas para manutenção, revisão e conserto de veículos utilizados no serviço público, incluindo frotas administrativas, de saúde, educação e segurança pública.
§1º As atividades poderão ser executadas diretamente pelo Estado ou por meio de empresas terceirizadas regularmente contratadas, observadas as normas de licitação e contratação pública.
§2º É vedada qualquer forma de trabalho forçado, degradante ou incompatível com a dignidade humana.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICA E EDUCACIONAL INTEGRADA
Art. 4º As atividades produtivas previstas nesta Lei deverão, sempre que possível, ser desenvolvidas em regime de formação técnica integrada, assegurando caráter educacional, profissionalizante e certificador.
Art. 5º Para execução do Programa, o Poder Público poderá firmar parcerias com:
I – escolas técnicas públicas estaduais ou federais;
II – institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
III – entidades do Sistema S;
IV – instituições de ensino profissionalizante conveniadas.
§1º As parcerias garantirão a implantação de salas de aula, oficinas pedagógicas e núcleos de formação técnica dentro das unidades prisionais, observadas as normas de segurança e execução penal.
§2º Os cursos deverão compreender aulas teóricas e práticas, com carga horária compatível e emissão de certificação profissional válida em âmbito nacional.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO E REMIÇÃO
Art. 6º A participação do preso no Programa será:
I – voluntária;
II – compatível com sua aptidão física, intelectual e grau de escolaridade;
III – remunerada, nos termos da Lei de Execução Penal;
IV – passível de remição de pena, conforme legislação vigente.
Art. 7º O trabalho prisional desenvolvido no âmbito do Programa não prejudicará outros direitos do apenado, inclusive acesso à educação formal, saúde, assistência jurídica e contato familiar.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA PRODUÇÃO
Art. 8º A produção resultante das atividades do Programa terá as seguintes destinações:
I – comercialização parcial, com geração de receitas;
II – doação de móveis, equipamentos e produtos a escolas públicas, hospitais públicos e organizações da sociedade civil;
III – destinação de materiais de construção a comunidades em situação de precariedade habitacional e social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Os valores arrecadados com a venda dos produtos serão destinados da seguinte forma:
I – parcela destinada à família do preso que comprove estado de miserabilidade;
II – inexistindo família, os valores serão depositados em conta poupança social vinculada ao apenado;
III – parcela destinada aos cofres públicos para custeio, manutenção e melhoria do sistema prisional.
§1º Os valores depositados na poupança social poderão ser utilizados pelo apenado após a obtenção da liberdade, com finalidade de reinserção social e econômica.
§2º É expressamente permitido o uso imediato dos recursos para pagamento de honorários advocatícios especializados, assegurando o pleno exercício do direito de defesa.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS HUMANOS E GARANTIAS
Art. 10 O trabalho e a formação técnica desenvolvidos no âmbito do Programa:
I – respeitarão integralmente a dignidade da pessoa humana;
II – observarão normas de saúde, higiene, segurança e salubridade;
III – terão finalidade educativa, produtiva e ressocializadora;
IV – não poderão ser utilizados como forma de punição ou coerção.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 11 O Programa será acompanhado por órgãos de fiscalização e controle interno, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e pelos Conselhos de Direitos Humanos, assegurada transparência e prestação de contas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios operacionais, percentuais de destinação dos recursos e parâmetros de parceria.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!
MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?
VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!
Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.
Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
