PROJETO DE LEI DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE MAIS DIGNA X RESPONSABILIDADE DAS INDÚSTRIAS



REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – PROGRAMA SAÚDE + DIGNA

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:

Projeto de Lei de interesse público, de caráter social e sanitário, destinado ao fortalecimento do direito fundamental à saúde, à justiça fiscal no setor, à ampliação do acesso a medicamentos essenciais e à responsabilização equilibrada de agentes econômicos cujas atividades impactam diretamente a saúde pública.

Finalidade do Registro:

O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:

A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:

  • direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196);
  • dever do Estado de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196);
  • relevância pública das ações e serviços de saúde (art. 197);
  • justiça fiscal e capacidade contributiva (art. 145, §1º);
  • princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público.


Objeto do Projeto:


Instituição do Programa Saúde + Digna, com o objetivo de:


I – assegurar isenção tributária total ou parcial sobre medicamentos essenciais e insumos indispensáveis à sobrevivência e ao tratamento contínuo;

II – instituir fundo específico de amparo à saúde pública, com destinação vinculada;

III – promover justiça fiscal mediante a incidência diferenciada sobre produtos e atividades comprovadamente nocivos à saúde;

IV – estabelecer critérios mais equilibrados de atuação e regulação dos planos privados de saúde.

Diretriz Estruturante:


As medidas previstas nesta Lei visam reduzir o adoecimento evitável, fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) e redistribuir de forma mais justa o ônus econômico do cuidado em saúde, sem comprometer a livre iniciativa nem a sustentabilidade do setor produtivo.

Equilíbrio Econômico e Regulatório:


A aplicação desta Lei observará:


  • critérios técnicos e epidemiológicos;
  • gradualidade e previsibilidade regulatória;
  • vedação a medidas confiscatórias;
  • avaliação periódica de impacto fiscal e sanitário.


Registro Cartorial:


Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, preservação da concepção original, proteção contra reprodução indevida e demonstração de anterioridade legislativa.

AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

Autor: Augusto Mitchell Carvalho Araújo


Este Projeto de Lei nasce da experiência e contato com casos de pessoas frágeis que, em risco de vida, apenas suplicavam por dignidade e pelo direito de viver. Foi durante o meu período como âncora de telejornal e diretor de jornalismo que pude costatar, de muito perto, casos de uma injustiça estrutural que persiste no Brasil: enquanto milhões de pessoas lutam diariamente para manter tratamentos essenciais à vida, o custo da saúde continua recaindo sobre os mais vulneráveis, ao mesmo tempo em que setores econômicos altamente lucrativos seguem transferindo à sociedade os danos físicos, psíquicos e sociais decorrentes de seus produtos.

É inadmissível que, em pleno século XXI, pacientes com doenças crônicas, degenerativas, raras ou graves tenham que escolher entre comprar medicamentos de uso contínuo ou garantir o básico para sobreviver. Medicamentos essenciais não podem ser tratados como mercadoria comum — são instrumentos de sobrevivência e devem ser assegurados pelo Estado com prioridade absoluta.

Ao mesmo tempo, o Brasil enfrenta um grave impacto sanitário, social e econômico causado pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas e produtos de tabaco, que sobrecarregam o Sistema Único de Saúde, direto ou indiretamente, como no caso de acidentes de trânsitos causado pela embriaguez ao volante, que ampliam índices de violência, doenças crônicas e transtornos mentais. Apesar disso, os custos desses danos continuam sendo socializados, enquanto os lucros permanecem concentrados.

Este Projeto de Lei propõe uma mudança estrutural, baseada em três pilares fundamentais:

  • Garantia de acesso universal e contínuo a medicamentos essenciais, com isenção total de tributos, controle rigoroso de preços e incentivos fiscais a toda a cadeia produtiva, assegurando que o benefício chegue integralmente ao paciente;

  • Responsabilização econômica das indústrias de bebidas alcoólicas e tabaco, por meio de tributação adicional e destinação específica dos recursos para prevenção, tratamento e reabilitação;


  • Educação e informação em saúde, com campanhas permanentes, avisos claros nos pontos de venda e contrapartidas obrigatórias em conteúdos financiados com recursos públicos.


A meta central é reduzir o adoecimento evitável, fortalecer o SUS, aliviar o orçamento das famílias, salvar vidas e promover justiça fiscal e social, sem proibição de consumo, mas com responsabilidade, transparência e compromisso com a saúde coletiva.

Além do impacto direto na saúde da população, o projeto estimula a indústria farmacêutica nacional, incentiva a pesquisa e o desenvolvimento, fortalece a cadeia logística de medicamentos e cria um modelo sustentável de financiamento da saúde pública.

Trata-se de uma política pública humana, responsável e necessária, que coloca a vida acima do lucro e reafirma o papel do Estado como garantidor do direito fundamental à saúde.

Outro eixo central desta proposição diz respeito às práticas adotadas pelas operadoras de planos de saúde, que, ao longo dos anos, passaram a transferir ao consumidor final custos que são inerentes à sua própria atividade econômica. A cobrança indireta de taxas de corretagem, agariação ou intermediação comercial, bem como a imposição de períodos excessivos de carência, inclusive para situações de urgência, emergência e cirurgias não eletivas, configuram distorções incompatíveis com a dignidade humana e com a função social do contrato. Este Projeto de Lei reafirma que a intermediação comercial beneficia a operadora, e não o usuário, devendo, portanto, ser integralmente suportada pela própria empresa, ao mesmo tempo em que reduz prazos de carência e estabelece cobertura imediata em casos que envolvam risco à vida, à integridade física ou à preservação da saúde do paciente.

Ao corrigir essas práticas, o presente projeto não fragiliza o setor de saúde suplementar, mas o fortalece, ao impor regras claras, justas e transparentes, devolvendo ao consumidor a confiança, ao sistema equilíbrio e ao Estado o seu papel regulador em defesa da vida.

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202


Institui políticas de garantia de acesso a medicamentos essenciais e de uso contínuo, estabelece isenção tributária e regulação de preços, dispõe sobre a responsabilidade das indústrias de bebidas alcoólicas e tabaco na saúde pública, cria o Fundo Nacional de Amparo às Doenças Físicas e Danos Sociais por Dependência, determina campanhas educativas obrigatórias e dá outras providências.

EMENTA

Dispõe sobre a desoneração tributária de medicamentos essenciais, a criação de fundo nacional de amparo à saúde, a majoração de tributos incidentes sobre bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco, a obrigatoriedade de campanhas educativas e informativas, o fortalecimento da fiscalização sanitária e do consumidor, e estabelece normas complementares para a proteção da saúde da população brasileira.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui medidas destinadas a assegurar saúde digna, acesso contínuo a medicamentos essenciais, prevenção de doenças, financiamento sustentável do Sistema Único de Saúde – SUS e responsabilização de atividades econômicas que causem impactos à saúde pública.

Art. 2º São objetivos desta Lei:


I – garantir o direito fundamental à saúde;


II – assegurar medicamentos essenciais a preço acessível;


III – reduzir o adoecimento evitável;


IV – fortalecer a prevenção e a educação em saúde;


V – promover justiça fiscal e social.

CAPÍTULO II

DOS MEDICAMENTOS ESSENCIAIS E DE USO CONTÍNUO

Art. 3º Consideram-se medicamentos essenciais e de uso contínuo aqueles indispensáveis à sobrevivência, sobrevida ou manutenção da saúde de pacientes com doenças crônicas, degenerativas, raras, graves ou incapacitantes, conforme definição do Ministério da Saúde.

Art. 4º Ficam integralmente zerados todos os tributos federais, estaduais e distritais incidentes sobre a produção, importação, distribuição e comercialização dos medicamentos definidos no art. 3º.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS À CADEIA PRODUTIVA

Art. 5º Os fabricantes de medicamentos essenciais farão jus a incentivos fiscais especiais, com a finalidade de reduzir significativamente o valor final ao consumidor.

Art. 6º As distribuidoras, transportadoras e demais pessoas jurídicas envolvidas na cadeia logística também receberão benefícios fiscais, condicionados à manutenção do preço reduzido até o consumidor final.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO DE PREÇOS E DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 7º As farmácias e drogarias ficam proibidas de aplicar margem de lucro sobre os medicamentos essenciais e de uso contínuo abrangidos por esta Lei.

  • § 1º O valor de revenda deverá corresponder exatamente ao valor de aquisição, preservado o benefício fiscal concedido.


  • § 2º É vedada qualquer forma de cobrança indireta ou majoração disfarçada, bem como venda casada de produtos extra receita.

CAPÍTULO V

DA INFORMAÇÃO E DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS**

Art. 8º Fica obrigatória a instalação de placas informativas com área mínima de 1,00 m² nas seções de bebidas alcoólicas e produtos de tabaco.

  • § único As placas conterão advertências sobre os malefícios do consumo, com assinatura do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais de Saúde.

Art. 9º Fica obrigatória a exibição de campanhas educativas sobre os riscos do consumo de álcool e tabaco em horários nobres, antes, durante e após programas de maior audiência, em rádios e TV aberta.

Art. 10 Todo conteúdo cultural patrocinado com recursos públicos deverá reservar espaço para a exibição das campanhas educativas.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE DAS INDÚSTRIAS DE ÁLCOOL E TABACO

Art. 11 Fica instituída tributação adicional sobre bebidas alcoólicas e produtos de tabaco, com alíquotas entre 30% e 50%, conforme regulamentação.

  • § único O Poder Executivo estimulará a majoração do ICMS pelos Estados por meio de convênios no âmbito do CONFAZ.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO NACIONAL DE AMPARO À SAÚDE

Art. 12 Fica criado o Fundo Nacional de Amparo às Doenças Físicas e Danos Sociais por Dependência (FNAD).

Art. 13 Constituem receitas do FNAD:


I – recursos da tributação adicional;


II – multas;


III – dotações orçamentárias;


IV – doações e outras receitas.

Art. 14 Os recursos do FNAD serão destinados a:


I – custeio de medicamentos essenciais;


II – prevenção e educação em saúde;


III – tratamento e reabilitação de dependentes;


IV – saúde mental.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Art. 15. A fiscalização caberá à ANVISA, ANS, PROCONs e órgãos de saúde ou provocadas por denúncia de qualquer um do povo.

Art. 16. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a advertência, multa, suspensão de atividades e demais sanções legais.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES COMPLEMENTARES AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR



Art. 17. Fica vedado às operadoras de planos de saúde o repasse ao consumidor de quaisquer valores relativos à taxa de corretagem, agariação ou intermediação comercial, devendo tais custos ser integralmente suportados pelas próprias operadoras.

Art. 18. O período máximo de carência para beneficiários de planos de saúde sem doença ou condição preexistente declarada fica reduzido de 90 (noventa) para 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 19. Fica estabelecida carência zero para:


I – atendimentos de urgência e emergência;


II – exames diagnósticos indispensáveis;


III – cirurgias não eletivas;


IV – procedimentos necessários à preservação da vida ou à prevenção de agravamento clínico.

Art. 20. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que contrariem o disposto neste Capítulo.

Art. 21. O descumprimento das disposições relativas à corretagem e carência sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil.

Art. 22 Esta Lei não exclui a aplicação de outras normas ambientais mais restritivas.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!

MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?

VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!

Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.

Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell