
MEIO AMBIENTE
Por um mundo mais Azul e mais consciente!
Projeto de Lei Plástico Zero
Apresentação do Projeto de Lei de Proteção Ambiental e Responsabilidade Industrial
REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE
PROJETO DE LEI – PLÁSTICO ZERO
Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.
Natureza da Proposição:
Projeto de Lei de interesse público, de caráter ambiental, econômico e produtivo, destinado à redução progressiva e à eliminação de embalagens plásticas não biodegradáveis, à promoção da economia circular, à proteção ambiental e ao estímulo à inovação sustentável, em consonância com o desenvolvimento econômico responsável.
Finalidade do Registro:
O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.
Fundamentação Jurídico-Constitucional:
A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:
Objeto do Projeto:
Instituição de política nacional de redução progressiva, substituição e eliminação de embalagens plásticas não biodegradáveis, mediante metas graduais, estímulo ao uso de materiais sustentáveis, fortalecimento da logística reversa, responsabilização objetiva dos fabricantes e incentivo à inovação tecnológica ambientalmente responsável.
Diretriz Estruturante:
A transição para modelos produtivos sustentáveis prevista nesta Lei observará critérios de gradualidade, previsibilidade regulatória e transição justa, assegurando apoio técnico e econômico às micro, pequenas e médias empresas, sem ruptura abrupta da atividade econômica.
Integração Produtiva e Ambiental:
A presente proposição articula-se com as políticas nacionais de desenvolvimento industrial, economia circular, inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental, estimulando a geração de empregos verdes e o fortalecimento da indústria nacional de materiais alternativos.
Registro Cartorial:
Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, preservação da concepção original, proteção contra reprodução indevida e demonstração de anterioridade legislativa.
AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Autor: Augusto Mitchell Carvalho Araújo
Este Projeto de Lei nasce da constatação de uma realidade inadiável: o modelo atual de produção e descarte de embalagens plásticas tornou-se ambientalmente insustentável, socialmente injusto e economicamente ineficiente. Em pleno século XXI, o Brasil convive com rios contaminados, mares poluídos, solos degradados e um sistema público sobrecarregado para lidar com os impactos de resíduos que poderiam — e deveriam — ser evitados, reaproveitados ou corretamente destinados.
A proposta é motivada pela urgência de proteger os ecossistemas naturais, garantir qualidade de vida às populações urbanas e costeiras, preservar a biodiversidade e romper com a lógica de transferir à sociedade e ao poder público os custos ambientais gerados por atividades econômicas privadas. O projeto estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, criando um modelo justo, moderno e alinhado às melhores práticas internacionais de sustentabilidade e economia circular.
A meta central do Projeto de Lei é promover a redução progressiva e a eliminação, no prazo máximo de 10 anos, das embalagens plásticas não biodegradáveis, substituindo-as por materiais sustentáveis, ao mesmo tempo em que se institui um sistema eficiente de logística reversa, fiscalização e sanções proporcionais. Trata-se de uma transição planejada, com metas intermediárias, que assegura segurança jurídica, previsibilidade econômica e tempo adequado para adaptação da indústria.
Os benefícios ambientais são amplos e estruturais: redução da poluição dos rios, mares e praias; proteção da fauna terrestre e marinha; recuperação de áreas degradadas; melhoria da qualidade do solo e da água; e diminuição dos custos públicos com limpeza urbana e mitigação de danos ambientais. Ao identificar e responsabilizar o fabricante pelo ciclo completo do produto, o projeto cria um novo padrão de produção consciente e comprometida com o futuro.
Além do impacto ambiental positivo, o projeto é também um indutor de desenvolvimento econômico sustentável e geração de empregos. A transição para materiais biodegradáveis, recicláveis e reutilizáveis impulsionará novos setores industriais, fomentará a inovação tecnológica, fortalecerá cooperativas de reciclagem, ampliará cadeias produtivas verdes e criará milhares de empregos diretos e indiretos nas áreas de coleta, triagem, reciclagem, logística reversa, pesquisa e desenvolvimento de materiais sustentáveis.
Ao criar um Fundo Ambiental específico, o projeto garante que os recursos arrecadados com multas e penalidades sejam reinvestidos na própria proteção ambiental, no fortalecimento de cooperativas, em programas de educação ambiental e na recuperação de ecossistemas, gerando um círculo virtuoso de proteção, inclusão social e desenvolvimento econômico.
Este Projeto de Lei não é uma medida punitiva, mas uma política pública estruturante, que equilibra responsabilidade ambiental, justiça social e crescimento econômico. Ele aponta para um Brasil que valoriza suas riquezas naturais, protege seu povo, incentiva a inovação e compreende que preservar o meio ambiente é também preservar empregos, saúde, dignidade e o futuro das próximas gerações.
PROJETO DE LEI Nº ____ / 202
Dispõe sobre a redução progressiva do uso de embalagens plásticas, institui a responsabilidade ampliada do fabricante pela logística reversa, cria mecanismos de fiscalização e sanção ambiental, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a redução progressiva da produção, comercialização e uso de embalagens plásticas, institui a responsabilidade ambiental objetiva dos fabricantes, importadores e distribuidores, e cria instrumentos de logística reversa, fiscalização e penalização, com vistas à proteção do meio ambiente, da saúde pública e das futuras gerações.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – embalagem plástica: todo invólucro, recipiente ou material descartável produzido total ou parcialmente com polímeros sintéticos;
II – fabricante: pessoa física ou jurídica responsável pela produção ou importação da embalagem;
III – logística reversa: conjunto de ações destinadas à coleta, reaproveitamento, reciclagem ou destinação ambientalmente adequada das embalagens após o consumo;
IV – descarte irregular: abandono, lançamento ou disposição inadequada de embalagens plásticas em vias públicas, praias, rios, mares, matas ou áreas de preservação.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO PROGRESSIVA E SUBSTITUIÇÃO DO PLÁSTICO
Art. 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) anos para a eliminação progressiva das embalagens plásticas não biodegradáveis no território nacional/estadual, devendo ser substituídas por materiais biodegradáveis, reutilizáveis ou ambientalmente sustentáveis.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DA LOGÍSTICA REVERSA E DA CRIAÇÃO DO CÓDIGO CFPPE - CADASTRO DE FABRICANTES DE PRODUTOS EM EMBALAGENS PLÁSTICAS.
Art. 4º Toda embalagem plástica colocada no mercado deverá conter, de forma visível e permanente, número de registro identificador do fabricante, em alto ou baixo relevo, permitindo sua rastreabilidade.
Art. 5º O fabricante, importador ou distribuidor é objetivamente responsável pela destinação ambientalmente adequada das embalagens que produzir ou comercializar, independentemente da comprovação de culpa.
Art. 6º Fica obrigatória a implementação de sistemas próprios ou consorciados de logística reversa, custeados integralmente pelos fabricantes.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE PRAIAS, RIOS, ALGUENTES E ÁREAS SENSÍVEIS
Art. 7º Transitado o primeiro decênio após a aprovação da presente lei, fica proibida, em praias, rios, lagos, áreas de preservação ambiental e unidades de conservação:
I – a comercialização de produtos acondicionados em embalagens plásticas descartáveis;
II – o uso de pratos, copos, talheres, canudos e embalagens plásticas descartáveis.
III - Incorre em crime ambiental, aquele agente que for flagrado: Comercializando, consumindo e/ou portando alimentos e outros produtos em embalagens plásticas. Pena de detenção de (03) três meses a um ano e multa calculada por quantidade de ítem apreendido.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 8º Os comerciantes e trabalhadores autônomos que utilizarem áreas públicas, especialmente praias, para atividade econômica, serão responsáveis pela limpeza e coleta dos resíduos sólidos em um raio mínimo de 100 m² ao redor do ponto de atuação.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E MULTAS
Art. 9º O fabricante identificado como responsável por embalagem plástica descartada irregularmente será penalizado com multa administrativa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por unidade identificada através do código gravado no corpo da embalagem ou, ainda, por sua identificação visual, caso o número de controle de fabricante tenha sido alterado ou violado.
§ 1º O valor da multa será revertido integralmente para o Fundo Ambiental de Limpeza e Recuperação Ambiental.
§ 2º A reincidência implicará aplicação de multa em dobro, sem prejuízo de outras sanções civis e penais, como disposto no Artigo 7º.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO AMBIENTAL
Art. 10 No ano seguinte de homologação da presente lei, fica criado o Fundo Ambiental de Limpeza e Recuperação Ambiental, destinado ao financiamento de:
I – limpeza de rios, praias, mares e matas;
II – recuperação de áreas degradadas;
III – programas de educação ambiental;
IV – apoio a cooperativas de reciclagem.
V - qualquer um do povo é eligível a excercer a atividade mediante comprovação de aptidão. Este passar a receber (01) Salário mínimo mensal por um período de (06) seis meses, renováveis automaticamente pelo órgão municipal ou estadual de gestão ambientão.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11 A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos ambientais competentes, em articulação com municípios, guardas ambientais e polícia administrativa ou a Polícia Municipal Unificada.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei não exclui a aplicação de outras normas ambientais mais restritivas.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
