PROJETO DE LEI

TRANSPORTE DIGNO E REGULAMENTADO


Táxi por Aplicativo, Transporte Individual e Vans

REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – TRANSPORTE DIGNO E REGULAMENTADO

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:

Projeto de Lei de interesse público, de caráter regulatório e social, destinado à organização, fiscalização e modernização do sistema de transporte individual e coletivo urbano e intermunicipal, com foco na dignidade do trabalhador, na segurança do usuário, na concorrência justa e na prevalência do interesse público.

Finalidade do Registro:

O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:

A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:


  • direito social ao transporte (art. 6º);
  • competência do poder público para organizar e prestar serviços públicos (art. 30, V);
  • ordem econômica fundada na função social da atividade econômica e na defesa do consumidor (art. 170);
  • dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV);
  • princípios da eficiência, segurança e interesse público na administração pública.


Objeto do Projeto:

Regulamentação do transporte por aplicativo, táxi e vans, estabelecendo critérios objetivos de autorização, operação, fiscalização e remuneração, com vistas à garantia de tarifas justas, maior repasse ao trabalhador, segurança dos usuários, padronização mínima dos veículos e integração do sistema de mobilidade urbana.

Diretriz Estruturante:

A regulação prevista nesta Lei não visa restringir a livre iniciativa, mas corrigir assimetrias de mercado, combater a precarização do trabalho, assegurar concorrência leal e proteger o usuário, reconhecendo o transporte como serviço de relevante interesse público.

Limites Regulatórios:


A aplicação desta Lei observará:

  • a competência do ente federativo responsável pela prestação do serviço;
  • a necessidade de licitação ou autorização pública, quando cabível;
  • a vedação a monopólios privados ou concentração abusiva de mercado;
  • a transparência tarifária e contratual.


Registro Cartorial:

Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, preservação da concepção original, proteção contra reprodução indevida e demonstração de anterioridade legislativa.

AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.






Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO

Transporte digno é aquele que respeita quem trabalha, protege quem usa e serve ao interesse da sociedade.

O transporte urbano é um dos principais fatores de inclusão social, acesso ao trabalho, à educação e aos serviços públicos. Contudo, a precarização das relações de trabalho, a ausência de regras claras e a concentração do mercado em plataformas privadas estrangeiras têm produzido um sistema desequilibrado, oneroso para o usuário e injusto para o trabalhador.

Este Projeto de Lei propõe um modelo público-regulado de transporte por aplicativo, que respeita a livre iniciativa, mas estabelece parâmetros mínimos de dignidade, segurança, transparência e justiça econômica, tanto para quem utiliza quanto para quem presta o serviço.

A criação de um aplicativo integrado de transporte, explorado por empresa vencedora de licitação pública, permite ao Poder Público garantir preços mais justos, maior repasse ao motorista parceiro, padronização de veículos, segurança jurídica, e controle efetivo da qualidade do serviço, sem expulsar ou proibir plataformas privadas já existentes.

No caso das vans e micro-ônibus, o projeto reconhece sua importância histórica no deslocamento urbano e intermunicipal, especialmente em áreas periféricas, e propõe sua formalização, padronização e monitoramento, com regras claras de segurança, precificação por assento e proteção ao usuário, sem integração tarifária com o sistema convencional.

A exigência de seguro de vida e acidentes pessoais, o controle digital por apólice válida e o incentivo à aquisição de equipamentos tecnológicos garantem maior proteção ao usuário e melhores condições de trabalho aos prestadores de serviço.

Trata-se de uma política pública que organiza o transporte, valoriza o trabalhador, protege o usuário e retira o monopólio da mobilidade das mãos de poucos, devolvendo ao Estado seu papel regulador em favor do interesse coletivo.

TRANSPORTE


PROJETO DE LEI Nº ____ / 202

(Esfera Municipal/Estadual/Federal)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituída a Política de Transporte Digno e Regulamentado, aplicável aos serviços de transporte individual por aplicativo, táxi por aplicativo, vans e micro-ônibus no âmbito do ente federativo competente.

Art. 2º São princípios da Política:


I – dignidade do trabalhador;


II – segurança do usuário;


III – modicidade tarifária;


IV – transparência;


V – livre concorrência regulada;


VI – interesse público.

CAPÍTULO II

DO APLICATIVO INTEGRADO DE TRANSPORTE



Art. 3º Fica autorizada a criação de Aplicativo Integrado de Transporte, abrangendo táxis, veículos particulares cadastrados e vans regulamentadas.

Art. 4º O aplicativo será desenvolvido, operado e explorado por empresa terceirizada vencedora de licitação pública, observados os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.

Art. 5º O Aplicativo Integrado deverá, obrigatoriamente, oferecer:


I – tarifas inferiores ou equivalentes às praticadas por plataformas privadas;


II – maior percentual de repasse financeiro ao prestador de serviço;


III – transparência na composição do valor da corrida;


IV – canal direto de atendimento ao usuário e ao motorista;


V – mecanismos de avaliação mútua;


VI – integração com sistemas públicos de fiscalização.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL POR APLICATIVO E TÁXI POR APLICATIVO



Art. 6º Poderão operar no Aplicativo Integrado os motoristas devidamente cadastrados, atendidos os requisitos legais e regulamentares.

Art. 7º Os veículos deverão obedecer a critérios de padronização, segurança, capacidade e identificação visual, conforme regulamento.

Art. 8º Fica assegurado aos motoristas cadastrados:


I – isenção ou redução de taxas administrativas;


II – acesso a combustível com preço diferenciado, quando possível;


III – incentivo fiscal para aquisição do primeiro veículo ou troca de frota;


IV – desconto na aquisição de equipamentos tecnológicos.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE POR VANS E MICRO-ÔNIBUS


Art. 9º As vans e micro-ônibus poderão integrar o Aplicativo Integrado exclusivamente para monitoramento, rastreamento e segurança, vedada a integração tarifária.

Art. 10. O usuário pagará valor unitário por assento, conforme tabela própria, respeitada a precificação do sistema convencional.

Art. 11. É vedada a cobrança por lotação total quando houver assentos vagos.

CAPÍTULO V

DO SEGURO OBRIGATÓRIO



Art. 12. Todos os veículos cadastrados no sistema deverão possuir, obrigatoriamente:


I – seguro de vida;


II – seguro de acidentes pessoais de passageiros.

III- Ter menos de 15 anos de uso e estar em boas condições.

Art. 13. O número da apólice válida deverá ser informado ao sistema digital.

Parágrafo único. A ausência de apólice válida implicará bloqueio automático do veículo, vedada sua operação.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS TECNOLÓGICOS



Art. 14. Os prestadores de serviço cadastrados terão direito a desconto na aquisição de 01 (um) aparelho celular ou tablet, destinado exclusivamente à prestação do serviço.

Art. 15. O benefício será renovado anualmente, mediante recadastramento e aprovação.

Art. 16. Em caso de roubo, furto ou extravio do equipamento adquirido com desconto, o prestador deverá adquirir novo aparelho sem direito ao benefício, até o próximo ciclo anual.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES




Art. 17. A fiscalização caberá aos órgãos municipais , estaduais ou federais competentes.

Art. 18. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência, multa, suspensão ou exclusão do sistema.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell