PROJETO DE LEI
INCENTIVO AO PEQUENO EMPREENDEDOR E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA POPULAR
REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE
PROJETO DE LEI – INCENTIVO AO PEQUENO EMPREENDEDOR E FORTALECIMENTO DA ECONOMIA POPULAR
Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.
Natureza da Proposição:
Projeto de Lei de interesse público, de caráter econômico-social e estruturante, voltado à promoção da formalização, da sustentabilidade financeira, da geração de emprego local e do fortalecimento da economia popular, solidária e cooperativa, como instrumentos de desenvolvimento inclusivo e redução das desigualdades regionais.
Finalidade do Registro:
O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.
Fundamentação Jurídico-Constitucional:
A proposição encontra fundamento, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:
Objeto do Projeto:
Instituição de política nacional de desburocratização, incentivo fiscal progressivo, acesso facilitado ao crédito e apoio técnico ao pequeno empreendedor, ao microempreendedor individual, às cooperativas, às iniciativas de economia solidária e aos arranjos produtivos locais, especialmente em regiões periféricas e no interior do país.
Diretriz Estruturante:
Os incentivos previstos nesta Lei observarão critérios progressivos, temporários e condicionados, priorizando a fase inicial da atividade econômica, a geração comprovada de emprego e renda, a formalização sustentável e a integração do pequeno empreendedor às cadeias produtivas locais e nacionais.
Integração Sistêmica:
A presente proposição articula-se com o Sistema Nacional de Produtividade com Dignidade (SNPD), de modo que os benefícios e políticas dela decorrentes estejam alinhados aos princípios do trabalho digno, da eficiência produtiva, da justiça social e do desenvolvimento regional equilibrado.
Registro Cartorial:
Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, preservação da concepção original, proteção contra reprodução indevida e demonstração de anterioridade legislativa.
AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO
O pequeno empreendedor e o trabalhador da economia popular são a base real da economia brasileira. São eles que geram empregos locais, movimentam os bairros, sustentam famílias e mantêm viva a circulação de renda nos territórios onde o Estado muitas vezes não chega com políticas públicas estruturadas.
Apesar disso, quem decide empreender no Brasil enfrenta um sistema hostil logo no início da atividade: excesso de tributos, taxas administrativas, burocracia desproporcional, dificuldade de acesso ao crédito e exigências incompatíveis com a realidade de quem está começando.
Este Projeto de Lei nasce para corrigir essa distorção estrutural, criando um ambiente mais justo para quem empreende por necessidade ou vocação, sem abrir mão da formalização, da responsabilidade fiscal e da legalidade.
A proposta institui isenções progressivas de tributos e taxas nos primeiros anos de atividade, reduz o custo de abertura de empresas, amplia o acesso imediato ao crédito, estimula setores estratégicos da economia popular — como transporte, serviços, academias, comércio local e pequenos produtores — e reconhece o empreendedor como agente de desenvolvimento social.
Ao fortalecer o pequeno empreendedor, o Estado não perde arrecadação: ganha sustentabilidade econômica, reduz informalidade, amplia a base contributiva futura e gera empregos. Trata-se de uma política inteligente, inclusiva e orientada ao crescimento real.
Incentivo fiscal não é privilégio: é investimento social com retorno para o povo.
ECONOMIA
PROJETO DE LEI Nº ____ / 202
(Esfera Municipal/Estadual/Federal)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e à Economia Popular, destinada a fomentar a formalização, o desenvolvimento econômico local e a geração de emprego e renda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pequenos empreendedores:
I – Microempreendedores Individuais (MEI);
II – Microempresas (ME);
III – Empresas de Pequeno Porte (EPP);
IV – cooperativas e associações produtivas da economia popular.
CAPÍTULO II
DA DESBUROCRATIZAÇÃO E ISENÇÃO INICIAL
Art. 3º A abertura de empresas enquadradas nesta Lei ficará isenta do pagamento de taxas de registro, alvarás de funcionamento e licenças iniciais, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 4º Ficam isentos, no primeiro ano de atividade:
I – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
II – Taxas de fiscalização de funcionamento;
III – taxas de publicidade, placas e letreiros.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PROGRESSIVAS
Art. 5º As empresas beneficiárias terão:
I – isenção total de tributos municipais e estaduais no primeiro ano;
II – redução de 50% no segundo ano;
III – redução de 25% no terceiro ano.
Art. 6º O ICMS poderá ser isento nos primeiros 6 (seis) meses de atividade, conforme regulamentação.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO ESTRATÉGICO NO SETOR DE TRANSPORTES
Art. 7º Empresas do setor de transporte terão:
I – isenção de IPI na aquisição dos 6 (seis) primeiros veículos;
II – facilitação de financiamento com juros reduzidos.
Art. 8º Academias e empresas de serviços que demandem equipamentos poderão ter:
I – isenção de ICMS na aquisição inicial de máquinas e equipamentos;
II – incentivos para modernização e eficiência energética.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO CRÉDITO IMEDIATO
Art. 9º Fica criado programa de Crédito Imediato ao Pequeno Empreendedor, vedada a exigência de tempo mínimo de maturação do CNPJ.
Art. 10. O crédito priorizará:
I – empreendedores em situação de vulnerabilidade;
II – mulheres empreendedoras;
III – jovens empreendedores;
IV – economia solidária e cooperativa.
V - escolas de ensino infantil e fundamental;
VI - empresas voltadas à preservação do meio ambiente;
VII - ex-detentos aptos pelo programa social VIVER DE NOVO
CAPÍTULO VI
DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 11. O Poder Público fomentará:
I – cooperativas populares;
II – associações produtivas comunitárias;
III – feiras populares e circuitos curtos de comercialização.
Art. 12. Poderão ser firmados convênios para capacitação, assessoria contábil e jurídica gratuita aos empreendedores.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTRAPARTIDAS
Art. 13. O acesso aos benefícios dependerá da manutenção da atividade formal e do cumprimento das obrigações legais mínimas.
Art. 14. O descumprimento das condições acarretará a perda dos incentivos concedidos.
CAPÍTULO VIII
DO INCENTIVO ÀS NOVAS EMPRESAS DE EDUCAÇÃO PRIVADA COM FUNÇÃO SOCIAL
Art. 15. As novas instituições privadas de ensino fundamental que se instalarem no território nacional poderão obter redução de até 25% (vinte e cinco por cento) na alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, desde que criem e mantenham unidades especializadas destinadas à adoção educacional de alunos oriundos da rede pública estadual ou municipal. As unidades utilizadas no programa devem ficar isentas da taxas públicas como: IPTU, LIXO, LUZ e ÁGUA.
§ 1º A redução poderá alcançar até 50% (cinquenta por cento) da alíquota do Imposto de Renda a partir da terceira unidade educacional construída e em funcionamento, desde que cada unidade possua capacidade mínima de atendimento de 200 (duzentos) alunos.
§ 2º As unidades especializadas deverão garantir:
I – acesso gratuito aos alunos adotados;
II – padrão pedagógico equivalente às demais unidades da instituição;
III – acompanhamento psicopedagógico e social.
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo acarretará a perda imediata do benefício fiscal.
CAPÍTULO IX
DO INCENTIVO AO TURISMO CONSCIENTE E SUSTENTÁVEL
Art. 18. As novas empresas voltadas ao setor de turismo que implementarem programas permanentes de turismo consciente e ambientalmente sustentável farão jus a incentivo fiscal correspondente a 10% (dez por cento) de desconto nos tributos incidentes sobre a atividade, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Consideram-se programas de turismo consciente aqueles que:
I – promovam a preservação ambiental;
II – valorizem comunidades locais;
III – estimulem práticas sustentáveis;
IV – combatam o descarte irregular de resíduos.
V - invistam em programas de coleta de lixo reciclavéis.
CAPÍTULO X
DA INTERIORIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19. As empresas que se instalarem com sede e/ou filiais em municípios do interior do Estado, especialmente em regiões classificadas como precárias ou inseridas no semiárido, poderão receber incentivos especiais de desenvolvimento regional.
Art. 20. Os incentivos previstos neste Capítulo poderão incluir:
I – cessão de terreno público para construção da matriz e filiais;
II – isenção de ICMS e demais tributos estaduais;
III – isenção de tributos municipais;
IV – Isenção de Imposto de renda do primeiro triênio de funcionamento contato a partir da liberação do alvará de funcionamento;
V - Isenção de ICMS e demais produtos utilizados na contrução do imóvel;
VI - prazo de até 20 (vinte) anos de vigência dos benefícios fiscais.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos fazendários, ambientais e educacionais competentes, sem prejuízo da atuação dos Tribunais de Contas e Ministério do Trabalho.
Art. 23. Cabe, a qualquer um do povo, formular denúncia ao Ministério Público do Estado em caso de descumprimento.
I - Cabe ao Paquet, uma vez identificada a procedência da denúcia, tomar medidas legais de comunicação aos órgãos listados no Art. 22/
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
