POLÍCIA MUNICIPAL UNIFICADA E POLÍCIA MILITAR CONCILIADORA

Eixo de Segurança Cidadã, Mediação de Conflitos e Ordem Pública Humanizada

REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – POLÍCIA MUNICIPAL UNIFICADA E POLÍCIA MILITAR CONCILIADORA

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:

Projeto de Lei de interesse público, de caráter estrutural e organizacional, destinado ao aperfeiçoamento do modelo de segurança pública, com ênfase na prevenção, na mediação de conflitos, na integração institucional e na proteção dos direitos fundamentais, em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito.

Finalidade do Registro:

O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.


Fundamentação Jurídico-Constitucional:

A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:

  • dever do Estado de promover a segurança pública (art. 144);
  • dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais (art. 1º, III e art. 5º);
  • princípios da legalidade, eficiência e interesse público na administração pública (art. 37);
  • prevalência da prevenção e da mediação como instrumentos de pacificação social;
  • responsabilidade objetiva do Estado na proteção do cidadão.


Objeto do Projeto:

Reestruturação do modelo de segurança cidadã mediante:


I – criação da Polícia Municipal Unificada, com atribuições de prevenção, ordenamento urbano, proteção do patrimônio público, fiscalização administrativa e mediação de conflitos;


II – instituição do modelo de Polícia Militar Conciliadora, voltado à atuação escalonada, à mediação de conflitos de baixa gravidade e à redução do uso da força letal, sem prejuízo das atribuições constitucionais da Polícia Militar.

Diretriz Estruturante:

O modelo instituído por esta Lei adota a lógica da atuação integrada, preventiva e proporcional, com uso prioritário de instrumentos não letais, formação continuada em direitos humanos, protocolos claros de atuação e mecanismos de controle e transparência.

Limites e Garantias Institucionais:


A implementação desta Lei observará:


  • a vedação à usurpação de competências constitucionais;
  • a atuação complementar e cooperativa entre os órgãos de segurança;
  • a observância do devido processo legal, do controle externo e da fiscalização institucional;
  • a criação de corregedorias, ouvidorias independentes e mecanismos de prestação de contas.


Registro Cartorial:

Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, preservação da concepção original, proteção contra reprodução indevida e demonstração de anterioridade legislativa.

AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO

A segurança pública contemporânea exige mais do que força: exige inteligência social, preparo emocional, integração institucional e respeito aos direitos fundamentais. Em grandes centros urbanos, a fragmentação das estruturas de segurança e fiscalização gera conflitos de competência, fragiliza a autoridade do Estado e distancia o poder público da população.

Este Projeto de Lei propõe um novo modelo de segurança cidadã, baseado na unificação de forças municipais, no fortalecimento do poder de polícia administrativa, e na especialização da Polícia Militar para a mediação de conflitos de pequeno e médio potencial ofensivo.

No âmbito municipal, a criação da Polícia Municipal Unificada (PMU), por meio da fusão da Guarda Municipal com a Transalvador, busca racionalizar recursos, eliminar sobreposições, conferir maior respeito institucional aos agentes de trânsito e ampliar o poder de polícia administrativa no espaço urbano. O trânsito é hoje uma das maiores fontes de conflito social, violência cotidiana e mortes evitáveis, exigindo autoridade clara, comando único e atuação técnica.

A opção pelo uso exclusivo de armas não letais pela PMU atende a critérios cautelares e humanitários. A atuação municipal é eminentemente preventiva, administrativa e de ordenamento urbano, não se confundindo com o enfrentamento armado ao crime organizado. A retirada das armas letais reduz riscos de letalidade, erros irreversíveis e escaladas desnecessárias de violência, especialmente em abordagens a pessoas vulneráveis.

De forma complementar, o projeto institui a Polícia Militar Conciliadora, como célula especializada dentro da Polícia Militar Estadual, destinada à mediação de conflitos de pequeno e médio grau, conflitos domésticos, comunitários e situações de vulnerabilidade social. Essa unidade será composta por policiais com formação em áreas das ciências humanas, preparados para atuar onde a repressão tradicional se mostra ineficaz ou contraproducente.

A integração entre a PMU e a Polícia Militar Conciliadora cria um sistema escalonado de segurança, onde o diálogo e a mediação são priorizados, e o uso da força armada permanece como última instância. O projeto valoriza os profissionais, estabelece incentivos à qualificação, cria regras rigorosas de responsabilização por abusos e reafirma que autoridade estatal só é legítima quando exercida com legalidade, humanidade e controle.

A segurança pública é um direito fundamental de todos e um instrumento legítimo para a preservação da ordem social, especialmente enquanto a sociedade ainda caminha no pleno reconhecimento e respeito aos direitos do outro. Quando cada força atua dentro de seu papel constitucional, de forma integrada e responsável, todas passam a servir à vida, à ordem e à paz social — e é toda a sociedade que ganha.



SEGURANÇA PÚBLICA: POLÍCIA MUNICIPAL UNIFICADA E POLÍCIA MILITAR CONCILIADORA


PROJETO DE LEI Nº ____ / 202

DA POLÍCIA MUNICIPAL UNIFICADA – PMU

(Esfera Municipal)

CAPÍTULO I

DO SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA CIDADÃ


Art. 1º Fica instituído o Modelo Integrado de Segurança Cidadã, fundamentado na prevenção da violência, na mediação de conflitos, no respeito aos direitos humanos e na atuação coordenada entre as forças municipais e estaduais.

Art. 2º O Modelo Integrado de Segurança Cidadã será executado por meio da atuação complementar da Polícia Municipal Unificada (PMU) e da Polícia Militar Conciliadora (PMC), respeitadas as competências constitucionais de cada ente federativo.

Art. 3º A integração entre a PMU e a PMC ocorrerá por meio de protocolos de cooperação, compartilhamento de informações e encaminhamento de ocorrências, vedada qualquer relação hierárquica entre as corporações.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA MUNICIPAL UNIFICADA – PMU - CRIAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA


Art. 3º Fica criada a Polícia Municipal Unificada (PMU), órgão municipal resultante da unificação da Guarda Municipal e da Superintendência de Trânsito – Transalvador, sob comando único.

Art. 4º Compete à PMU:


I – exercer o poder de polícia administrativa municipal;


II – fiscalizar e ordenar o trânsito urbano;


III – proteger bens, serviços e instalações públicas;


IV – atuar na prevenção de conflitos urbanos de pequenos portes;


V – apoiar ações de mediação comunitária.

VI - apoiar ações da Policia Militar Consciliadora, quando requesitado por ofício ao comando geral da PMU ou em situação de inegável urgência.


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA PMU


Art. 6º Compete à Polícia Municipal Unificada:


I – exercer o poder de polícia administrativa municipal;


II – fiscalizar, ordenar e disciplinar o trânsito urbano;


III – proteger bens, serviços e instalações públicas;


IV – atuar na prevenção e contenção de conflitos urbanos;


V – apoiar ações de mediação comunitária.

CAPÍTULO IV

DO USO DA FORÇA E ARMAMENTO DA PMU

Art. 7º É vedado aos agentes da PMU o porte e o uso de armas de fogo letais.

Art. 8º A PMU utilizará exclusivamente instrumentos de menor potencial ofensivo, como gás de pimenta. bomba de efeito moral, cacetetes, escudos com vizeiras e armas de choeque eletríco, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e moderação.

Art. 9º O uso progressivo da força priorizará a verbalização, a mediação e a imobilização técnica.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO, INGRESSO E VALORIZAÇÃO


Art. 10. Os concursos públicos para ingresso de novos agentes na PMU exigirão nível superior em áreas das ciências humanas, sociais ou jurídicas.

Art. 11. Os agentes da PMU receberão treinamento contínuo em:


I – técnicas de imobilização e defesa pessoal;


II – mediação de conflitos;


III – direitos humanos;


IV – abordagem cidadã.

Art. 12. O salário-base dos agentes da PMU será acrescido em 10% (vinte por cento), em razão da unificação e ampliação das atribuições.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE DAS INDÚSTRIAS DE ÁLCOOL E TABACODO REGIME DISCIPLINAR DA PMU


Art. 13. O agente da PMU que praticar violência injustificada, especialmente contra pessoas vulneráveis ou em inferioridade numérica, será imediatamente suspenso.

Art. 14. A suspensão terá duração entre 90 dias ou 06 (seis) meses, sem remuneração e benefícios, até o trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar. Sem prejuízo de ações criminais comum em caso de condenação.



PROJETO DE LEI Nº ____ / 202

DA POLÍCIA MILITAR CONCILIADORA – PMC

(Esfera Estadual)

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE



Art. I. Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado, a Polícia Militar Conciliadora (PMC), como unidade especializada.

Art. II. A PMC tem por finalidade atuar na mediação e prevenção de conflitos de pequeno e médio potencial ofensivo, priorizando a preservação da vida e a pacificação social.

CAPÍTULO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO DA PMC

Art. III. Polícia Militar Conciliadora atuará prioritariamente em:


I – conflitos domésticos e familiares;


II – conflitos comunitários;


III – ocorrências envolvendo vulnerabilidade social;


IV – situações de crise emocional ou saúde mental;


V – ocorrências que não demandem uso imediato de força letal.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES COMPLEMENTARES AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTARDA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA PMC




Art. IV. Poderão integrar a PMC policiais militares que possuam graduação em:


I – Psicologia;


II – Serviço Social;


III – Sociologia;


IV – Antropologia;


V – Direito;


VI – áreas afins das ciências humanas.

Art. V. O Estado incentivará e deve custear a formação acadêmica dos policiais por meio de bolsas, convênios e flexibilização de escalas.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO REMUNERATÓRIO





Art. VI. O policial militar integrante da PMC fará jus a adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base enquanto permanecer lotado na unidade.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO OPERACIONAL DA PMC







Art. VII. A PMC priorizará técnicas de verbalização, mediação e contenção proporcional, sem prejuízo do acionamento de unidades convencionais quando houver risco iminente à vida.


Art VIII. A PMC pode requerer, através de canal de fonia integrada, auxílio da POLÍCIA MUNICIPAL UNIFICADA, a fim de colaborar com contigente em casos de menor gravidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS







Art. IX. O Poder Executivo Municipal e o Poder Executivo Estadual regulamentarão esta Lei no que couber às suas competências.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell