PROJETO DE LEI

REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:


Projeto de Lei de interesse público, de natureza estrutural e indutora de políticas educacionais, voltado à promoção da igualdade de oportunidades, à redução das desigualdades regionais e sociais e ao fortalecimento da cooperação entre o Estado e a iniciativa privada no campo da educação, em consonância com os princípios constitucionais da ordem social e econômica.

Finalidade do Registro:


O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:


A proposição encontra fundamento, especialmente, nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:


  • direito fundamental à educação (art. 6º e art. 205);
  • dever do Estado e da sociedade na promoção da educação (art. 205);
  • garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, I);
  • função social da atividade econômica e da propriedade (arts. 170 e 173);
  • princípios da eficiência, razoabilidade e interesse público na administração pública.


Objeto do Projeto:


Instituição de política nacional de incentivo fiscal condicionado à responsabilidade social educacional exercida por instituições privadas de ensino, mediante a adoção educacional de estudantes oriundos da rede pública, a interiorização do ensino, a garantia de qualidade pedagógica, a permanência e a conclusão dos estudos, bem como a promoção de estágios, primeiro emprego educacional e inserção profissional.

Diretriz Estruturante:


A renúncia fiscal prevista nesta proposição não constitui benefício gratuito, mas instrumento de investimento social mensurável, condicionado ao cumprimento de metas objetivas, verificáveis e auditáveis, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Registro Cartorial:


Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, preservação da concepção original, proteção contra reprodução indevida e demonstração de anterioridade legislativa.

Registro na Biblioteca Nacional

AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.




Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO

A superação das desigualdades educacionais exige políticas públicas contínuas, integradas e capazes de garantir não apenas o acesso à educação, mas a permanência e a progressão do estudante ao longo de toda a sua trajetória formativa. Para isso, é indispensável reconhecer o papel estratégico das instituições privadas de ensino como parceiras do Estado na promoção da justiça social.

Este Projeto de Lei coloca escolas, faculdades e universidades privadas em igualdade de participação no Programa de Educação Transformadora, reconhecendo que a responsabilidade social da educação não se limita a um único nível de ensino, mas deve abranger toda a cadeia formativa — da educação básica ao ensino superior.

A proposta institui um modelo de incentivo fiscal acumulativo, vinculado à adoção educacional de alunos oriundos das redes públicas e à interiorização do ensino em municípios com baixo índice de renda per capita. As instituições poderão aderir ao programa tanto por meio da construção de novas unidades quanto pela destinação de vagas em estruturas já existentes, garantindo flexibilidade, eficiência e rápida implementação.

Ao atrelar benefícios fiscais a metas objetivas de inclusão, qualidade e permanência estudantil, o projeto transforma a renúncia fiscal em investimento social mensurável, promovendo desenvolvimento regional, redução do êxodo educacional e fortalecimento das economias locais.

Educação transforma vidas. Incentivar quem inclui é investir no futuro do país.

EDUCAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº ____ / 202

Institui o Programa de Educação Transformadora e Responsabilidade Social das Instituições Privadas de Ensino e estabelece incentivos fiscais acumulativos vinculados à inclusão educacional.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Transformadora e Responsabilidade Social, aplicável às escolas, faculdades e universidades privadas, em igualdade de condições.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:


I – ampliar o acesso de estudantes da rede pública ao ensino privado;


II – assegurar continuidade da formação educacional;


III – promover inclusão social e mobilidade econômica;


IV – incentivar a interiorização do ensino;


V – integrar educação e desenvolvimento regional.

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO EDUCACIONAL E PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA





Art. 3º As instituições privadas de ensino poderão participar do Programa mediante:


I – criação de novas unidades educacionais;


II – destinação de vagas em unidades já existentes;


III – criação de programas ou turmas específicas para estudantes oriundos da rede pública.

Art. 4º Considera-se adoção educacional o acolhimento de estudantes das redes públicas municipal ou estadual, assegurando-lhes acesso, permanência e conclusão do curso.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PROGRESSIVAS E DOS INCENTIVOS FISCAIS ACUMULATIVOS





Art. 5º As instituições participantes farão jus à redução da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, de forma acumulativa, conforme os seguintes critérios:

I – 5% (cinco por cento) de redução para cada unidade educacional construída ou instalada em municípios com baixo índice de renda per capita;

II – 3,5% (três vírgula cinco por cento) de redução para cada unidade educacional construída ou instalada na capital.

§ 1º Os percentuais previstos neste artigo aplicam-se igualmente às instituições que adotarem estudantes em unidades educacionais já existentes, desde que cumpridas as exigências do Programa.

§ 2º O incentivo será acumulado a cada nova unidade construída ou a cada novo programa de adoção educacional implantado.

§ 3º O teto máximo de redução da alíquota do Imposto de Renda fica limitado a 70% (setenta por cento).

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES E CONTRAPARTIDAS




Art. 6º A concessão dos incentivos fica condicionada a:


I – manutenção do padrão de qualidade educacional;


II – igualdade de condições pedagógicas entre alunos pagantes e beneficiários;


III – acompanhamento pedagógico e psicossocial dos estudantes;


IV – transparência nos critérios de seleção;


V – comprovação de permanência e conclusão do curso.

CAPÍTULO V

DA INTERIORIZAÇÃO E DOS INCENTIVOS COMPLEMENTARES





Art. 7º As instituições que construírem unidades em municípios do interior poderão, cumulativamente, acessar os benefícios previstos no Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor e Economia Popular, incluindo:

I – cessão de terreno público;


II – isenção de ICMS;


III – isenção de tributos municipais;


IV – demais incentivos estaduais e municipais.

CAPÍTULO VI

DO INCENTIVO À INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTÁGIO REMUNERADO E PRIMEIRO EMPREGO EDUCACIONAL




Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Programa de Educação Transformadora e Responsabilidade Social das Instituições Privadas de Ensino, o Incentivo à Inserção Profissional Educacional, destinado a estudantes a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, regularmente matriculados em escolas, faculdades e universidades participantes do Programa.


Art. 9º. As instituições privadas de ensino participantes poderão oferecer, diretamente ou por meio de parcerias, vagas de estágio remunerado, aprendizagem ou emprego educacional, a serem exercidas no contraturno escolar, observados os limites legais de jornada.


§ 1º As vagas previstas neste artigo deverão, obrigatoriamente, contemplar:


I – remuneração ou bolsa-auxílio compatível com a função exercida;


II – ajuda de custo para transporte e alimentação;


III – compatibilidade com a formação acadêmica ou pedagógica do estudante;


IV – acompanhamento pedagógico e supervisão técnica.

§ 2º O estágio, aprendizagem ou vínculo laboral não poderá, em hipótese alguma, prejudicar o desempenho escolar do estudante.


Art. 10º. As atividades desenvolvidas poderão ocorrer:


I – nas próprias unidades educacionais;


II – em empresas conveniadas;


III – em organizações sociais, fundações, cooperativas ou órgãos públicos parceiros.


Art. 11º. As instituições de ensino que aderirem ao programa de inserção profissional farão jus a incentivos fiscais adicionais, a serem definidos em regulamento, desde que comprovem:


I – manutenção mínima das vagas ofertadas;


II – regularidade no pagamento das bolsas ou salários;


III – efetiva contribuição para a permanência escolar do estudante.

Art. 12º. Para os fins deste Capítulo, considera-se emprego educacional a atividade laboral desenvolvida em ambiente supervisionado, com finalidade formativa, pedagógica e de inclusão social, não se confundindo com vínculo precarizado ou exploração do trabalho juvenil.


Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará este Capítulo, definindo critérios, limites de jornada, incentivos fiscais adicionais e mecanismos de fiscalização, em consonância com a legislação trabalhista e educacional vigente.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO





Art. 14º A fiscalização do Programa caberá aos órgãos educacionais, fazendários e de controle competentes.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS




Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.


Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell