PROJETO DE LEI

REPARAÇÃO HISTÓRICA E INCLUSÃO DOS POVOS CIGANOS



REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – REPARAÇÃO HISTÓRICA E INCLUSÃO DOS POVOS CIGANOS

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:

Projeto de Lei de interesse público, de caráter estrutural e inclusivo, fundamentado na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, voltado ao reconhecimento institucional, à inclusão administrativa e à promoção da cidadania plena dos povos ciganos no Brasil.

Finalidade do Registro:

O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:

A presente proposição fundamenta-se, entre outros, nos seguintes dispositivos e princípios constitucionais:

  • dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
  • igualdade material e vedação à discriminação (arts. 3º, IV e 5º, caput,(arts. 3º, IV e 5º, caput, CF)
  • proteção à diversidade cultural brasileira (arts. 215 e 216, CF);
  • eficiência administrativa e interesse público;
  • compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil.

Objeto do Projeto:

Reconhecimento institucional dos povos ciganos — incluindo, entre outros, os povos Calon, Rom, Sinti e comunidades correlatas — como grupos étnico-culturais integrantes da formação social brasileira, assegurando sua inclusão em políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura e cidadania, sem criação de privilégios, observada a igualdade material.

Registro Cartorial:

Projeto integrante de memorial explicativo registrado em cartório, para fins de comprovação de autoria, preservação da concepção original, proteção contra reprodução indevida e demonstração de anterioridade legislativa.

AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.


Autoria: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO




Durante séculos, os povos ciganos foram perseguidos, criminalizados e tratados como ameaça à ordem pública. No Brasil e no mundo, ser cigano significou viver sob vigilância constante, desconfiança institucional e violência simbólica. Leis, decretos, práticas administrativas e ações policiais contribuíram para transformar uma identidade cultural milenar em sinônimo de suspeita.

Os povos ciganos não foram apenas esquecidos pelo Estado. Foram ativamente perseguidos.

Expulsões forçadas, proibição de circulação, criminalização dos modos de vida, negação de acesso à educação formal, à saúde, ao trabalho e à moradia marcaram profundamente gerações inteiras. Essa violência histórica não ficou no passado. Ela atravessou o tempo e segue repercutindo, silenciosa e cruelmente, até os dias de hoje.

Eu sei disso não apenas pelos livros ou pelos registros históricos.


Eu senti isso na pele.

Cresci percebendo olhares atravessados, desconfiança velada, comentários que nunca eram ditos de forma direta, mas sempre carregados de julgamento. Aprendi cedo que havia algo em mim que, se revelado, poderia fechar portas, gerar constrangimento ou expor minha família ao preconceito. Ser cigano, muitas vezes, significou ter que explicar demais — ou simplesmente não explicar nada.

O preconceito não termina quando a lei muda. Ele se perpetua quando o Estado se omite.

Minha mãe e minhas tias, mulheres fortes, trabalhadoras e dignas, tiveram que suprimir a própria origem para proteger seus filhos nas grandes cidades. Não por vergonha de quem eram, mas por medo do que seus filhos poderiam sofrer. O silêncio, para elas, foi um escudo. Esconder a identidade tornou-se um ato de amor e sobrevivência.

Quantas mães precisaram calar sua história para que seus filhos fossem aceitos na escola?


Quantas famílias esconderam sua origem para não serem alvo de chacota, suspeita ou exclusão?

Por isso, ainda em pleno século XXI, muitos descendentes de povos ciganos optam por viver em comunidades fechadas, preservando o silêncio e o isolamento como forma de autoproteção. Não se trata de rejeição à sociedade, mas de medo: medo de serem discriminados nas escolas, humilhados em repartições públicas, tratados como suspeitos por padrão ou impedidos de acessar direitos básicos. A invisibilidade tornou-se, ao longo do tempo, uma estratégia de sobrevivência.

A criminalização histórica produziu efeitos profundos na autoestima coletiva, na relação com o poder público e no acesso às políticas públicas. Quando um povo aprende, por gerações, que ser visto é perigoso, aprende também que esconder-se é uma forma de resistir.

Este Projeto de Lei nasce exatamente para romper esse ciclo de exclusão, medo e invisibilidade institucional.

Falar em reparação histórica não é reabrir feridas: é reconhecer que elas nunca foram tratadas. É admitir que o Estado brasileiro falhou ao não reconhecer os povos ciganos como sujeitos de direitos, ao não incluí-los nas políticas públicas e ao negar-lhes existência institucional plena.

Reparar é devolver dignidade. E dignidade começa pelo direito de existir para o Estado.

Hoje, formulários oficiais do poder público — em cadastros sociais, sistemas de saúde, matrículas escolares, concursos públicos, censos e pesquisas estatísticas — oferecem opções de identificação étnico-racial como indígena, negro, pardo, branco, entre outras. No entanto, não existe a opção “Cigano” ou “Descendente de Povos Ciganos”.

Essa ausência não é um detalhe técnico.


É um ato político de apagamento. Quando uma identidade não pode ser declarada, ela não pode ser contabilizada.


Quando não é contabilizada, não entra nas estatísticas. Quando não entra nas estatísticas, não se transforma em política pública.


A exclusão começa no formulário.

A ausência da condição cigana nos instrumentos oficiais impede o mapeamento real dessa população, invisibiliza suas necessidades específicas e inviabiliza políticas públicas eficazes nas áreas de educação, saúde, assistência social, moradia e trabalho. Na prática, o Estado afirma, ainda hoje, que esse povo não existe.

Este Projeto de Lei enfrenta diretamente essa distorção histórica ao garantir o direito à autodeclaração da condição cigana nos formulários de identificação pública, nos mesmos moldes já assegurados a outros grupos étnicos.

Trata-se de uma medida simples, administrativa, de baixo custo financeiro, mas de alto impacto civilizatório.

Reconhecer a condição cigana nos registros oficiais não expõe — protege.

Permite que o Estado conheça a realidade, respeite a identidade e formule políticas públicas baseadas em dados reais. Permite que crianças e jovens ciganos cresçam sem precisar esconder quem são para acessar direitos. Permite que mães não precisem mais silenciar sua história para proteger seus filhos.

Este é o coração da lei: sem reconhecimento, não há cidadania plena.

O Projeto também assegura a inclusão dos povos ciganos nas políticas de ação afirmativa, no acesso à educação, ao serviço público, à saúde, à assistência social e à proteção cultural, respeitando suas especificidades e modos de vida. Não se trata de privilégio, mas de justiça histórica e igualdade material.

Reconhecer os povos ciganos é reconhecer o Brasil em sua diversidade real.


Incluir é reparar. Reparar é afirmar, de forma clara e definitiva, que ninguém precisa se esconder para existir.

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202


Dispõe sobre a reparação histórica, o reconhecimento institucional e a inclusão social dos povos ciganos, e dá outras providências.



CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO E DOS PRINCÍPIOS



Art. 1º Art. Esta Lei institui diretrizes para o reconhecimento institucional, a inclusão administrativa e a promoção da cidadania dos povos ciganos no Brasil, sem criação de privilégios, observados os princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e do interesse público.


Art. 1º (b) Ficam reconhecidos os povos ciganos como grupo étnico-cultural tradicional integrante da formação histórica, social e cultural do Brasil, compreendendo, entre outros, os povos Calon, Rom, Sinti e demais etnias ciganas.


Art. 2º Esta Lei tem por finalidade promover a reparação histórica, o reconhecimento institucional, a inclusão social e a igualdade material de oportunidades aos povos ciganos, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da diversidade cultural e do combate à discriminação.


Art. 2º (b) Esta Lei fundamenta-se:


I – no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);

II – no princípio da igualdade material (art. 5º, caput);

III – na vedação à discriminação de origem étnica ou cultural (art. 3º, IV);

IV – na proteção à diversidade cultural brasileira (art. 215 e 216);

V – nos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Estado brasileiro.


Art. 2º(c) Para os fins desta Lei, consideram-se povos ciganos os grupos étnico-culturais tradicionalmente reconhecidos, incluindo, entre outros, os povos Calon, Rom, Sinti e demais comunidades que compartilham identidade histórica, cultural e social própria.


Art. 2º (d) Esta Lei deverá ser interpretada de forma a:


I – promover a inclusão social sem criação de privilégios indevidos;

II – assegurar o respeito à diversidade cultural;

III – vedar qualquer forma de discriminação direta ou indireta.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO ÉTNICA E DA AUTODECLARAÇÃO







Art. 3º Fica assegurado o direito à autodeclaração da condição cigana, devendo constar, obrigatoriamente, a opção “Cigano” ou “Descendente de Povos Ciganos” nos formulários de identificação utilizados pelo poder público e insituíções privadas.

Art. 3º (a) A identificação como integrante de povo cigano dar-se-á por autodeclaração, para fins exclusivamente administrativos e estatísticos, vedada sua utilização para fins discriminatórios, persecutórios ou restritivos de direitos.

§1º A autodeclaração não gera, por si só, direitos automáticos, devendo eventual acesso a políticas públicas observar critérios objetivos, legais e verificáveis.

§2º O uso indevido, fraudulento ou doloso da autodeclaração sujeitará o declarante às sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 3º (a) As informações relativas à identidade étnico-cultural coletadas nos termos desta Lei observarão a legislação de proteção de dados pessoais, sendo vedado seu compartilhamento para fins diversos da formulação, avaliação e execução de políticas públicas.

Art. 4º A inclusão prevista no artigo anterior aplica-se, no mínimo, aos seguintes instrumentos e sistemas:

I – cadastros sociais e assistenciais;

II – sistemas de saúde pública;

III – matrículas na educação básica, técnica e superior;

IV – concursos públicos e processos seletivos;

V – censos demográficos, pesquisas oficiais e levantamentos estatísticos.

§ 1º A autodeclaração será o único critério válido para identificação étnica no que concerne o preenchimento do cadastro em primeiro momento.


§ 2º A comprovação documental deverá ser emitida somente por entidades dotadas de personalidade jurídica sem fins lucrativos (ONG, OSC ou similar), devidamente constituída e em situação cadastral ativa. Para emissão do certificado de pertencimento na entidade, o requerimento deve ser instruído com prova de parentesco, prova testemunhal, registros fotográficos ou quaisquer outros elementos probatórios admitidos em direito.

§ 3º Apenas um certificado por família, reconhecida, será necessário, devendo o demais apenas munir-se de cópia do certificado durante a comprovação de títulos em concursos, setores públicos e documental em insituíções de ensino.

§ 4º É vedada qualquer forma de constrangimento, exigência adcional de comprovação documental ou discriminação decorrente da autodeclaração em setores públicos ou instituíções privadas.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA E EDUCAÇÃO









Art. 5º Os povos ciganos serão incluídos nas políticas de ação afirmativa promovidas pelo poder público, respeitada a legislação vigente.

Art. 6º Fica instituído o Programa de Inclusão Educacional dos Povos Ciganos, com as seguintes diretrizes:

I – acesso prioritário à educação básica, técnica e superior;


II – concessão de bolsas de estudo e programas de permanência;


III – combate à evasão escolar;


IV – formação de educadores para o enfrentamento do preconceito étnico-cultural.

Art. 7º As instituições privadas de ensino que aderirem a programas de acolhimento e permanência de estudantes ciganos poderão usufruir de incentivos fiscais, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO AO TRABALHO E AO SERVIÇO PÚBLICO


Art. 8º O poder público promoverá medidas para ampliar o acesso de pessoas ciganas ao mercado de trabalho, inclusive por meio de programas de qualificação profissional.

Art. 9º Fica assegurada a participação de pessoas ciganas em concursos públicos, podendo ser adotadas ações afirmativas específicas, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MORADIA



Art. 10. O Sistema Único de Saúde deverá assegurar atendimento humanizado, integral e livre de discriminação aos povos ciganos, respeitadas suas especificidades culturais.


Art. 11. Os povos ciganos terão acesso prioritário a programas de assistência social, habitação e proteção social básica e especial.


I – Será assegurado linha de crédito especial, em bancos públicos, para aquisição de imóveis até 100m2 ou até o valor de R$ 250.000,00, corridos monetáriamente pelo IGPM no ato da utilização desta lei.


II - Estarão aptos a participarem do financiamento imobiliários qualquer pessoa comprovadamente cigano.


III - Dividas ativas, protestos e inscrições de em órgão de proteção ao crédito inferiores à R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhetos reais), não poderão ser impeditivos para aprovação do cadastro.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO CULTURAL E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

Art. 12. Fica assegurada o tombamento e a proteção das tradições, manifestações culturais, modos de vida e identidade histórica dos povos ciganos.

Art. 13. Constitui prática discriminatória qualquer ação ou omissão que restrinja direitos em razão da identidade cigana, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei.

CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO



Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo os órgãos responsáveis pela implementação e fiscalização das políticas nela previstas.

I - Caberá a qualquer um do povo registrar denúncia ao MINISTÉRIO PÚBLICO e autoridades policiais, para apontar descumprimento desta lei.

Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei ensejará responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




AVISO PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.



PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!

MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?

VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!

Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.

Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell