? PROGRAMA DE ALCANCE NACIONAL DE ENERGIA LIMPA
A energia solar é uma das fontes mais democráticas e sustentáveis de geração elétrica. O Brasil possui elevada incidência solar durante praticamente todo o ano, o que representa vantagem estratégica na expansão da geração distribuída.
Apesar disso, os custos de importação de equipamentos ainda impactam significativamente o valor final dos sistemas fotovoltaicos, dificultando o acesso das famílias de baixa e média renda à energia limpa.
A redução do Imposto de Importação sobre equipamentos essenciais à conversão da luz solar em energia elétrica representa medida estruturante para acelerar a transição energética, ampliar a segurança elétrica e estimular o desenvolvimento tecnológico.
A política proposta encontra respaldo na ordem econômica constitucional, especialmente nos princípios da defesa do meio ambiente e do desenvolvimento nacional sustentável.
Ao facilitar o acesso à energia solar, promove-se não apenas sustentabilidade ambiental, mas também justiça social, geração de empregos e fortalecimento da economia verde.
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a isenção do Imposto de Importação incidente sobre equipamentos destinados à geração de energia solar fotovoltaica e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto de Importação incidente sobre equipamentos, componentes e insumos destinados à geração de energia solar fotovoltaica, quando inexistente similar nacional ou quando comprovada insuficiência de oferta interna.
§1º A isenção aplica-se a pessoas físicas e jurídicas que adquiram os equipamentos para uso próprio ou para implantação de sistemas de micro e minigeração distribuída.
§2º A fruição do benefício dependerá de cadastro prévio junto à autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS ABRANGIDOS
Art. 2º São abrangidos pela isenção, nos termos da regulamentação do Poder Executivo:
I – módulos ou painéis solares fotovoltaicos;
II – inversores de corrente;
III – controladores de carga;
IV – estruturas de fixação e suporte;
V – cabos e conectores específicos para sistemas fotovoltaicos;
VI – baterias destinadas ao armazenamento de energia solar;
VII – equipamentos de monitoramento e controle de geração.
Parágrafo único. A classificação fiscal observará a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E LIMITES
Art. 3º A isenção será concedida pelo prazo inicial de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada mediante avaliação de impacto econômico e ambiental.
Art. 4º O benefício não afasta o cumprimento das normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das regulamentações expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer limites quantitativos anuais para a fruição do benefício, observadas as diretrizes de política industrial e energética nacional.
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
Art. 6º A presente Lei tem por objetivos:
I – ampliar o acesso da população à energia limpa e renovável;
II – reduzir custos de implantação de sistemas fotovoltaicos;
III – estimular a geração distribuída;
IV – contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
V – fomentar a transição energética no território nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos e fiscais para concessão do benefício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!
MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?
VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!
Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.
Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.
Conheça alguns dos meus Projetos de Leis
Meu compromisso é com um Brasil justo, humano e possível!
Minha pretensão legislativa nasce da vida real, da dor da fome sentida na própria pele, do abandono afetivo inlelecrual e cultural de minha própria história em família, mas nasce também da escuta social e da convicção de que leis não podem ser meras peças formais, mas instrumentos concretos de transformação. Os Projetos de Lei que apresento dialogam diretamente com as desigualdades históricas do Brasil, com a necessidade de reparação social, com o fortalecimento do Estado como garantidor de direitos e com a construção de um país onde dignidade não seja privilégio.
Cada proposta aqui apresentada foi concebida com base em critérios técnicos, constitucionais e humanos, respeitando as competências legislativas e buscando impacto direto na vida das pessoas, especialmente daquelas que historicamente ficaram à margem das decisões políticas.
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
