? Crédito Popular para Energia Solar

O custo da energia elétrica representa parcela significativa do orçamento das famílias brasileiras. Embora o país possua elevado potencial solar e matriz energética relativamente limpa, o investimento inicial para instalação de sistemas fotovoltaicos ainda constitui barreira econômica para grande parte da população.

A criação de uma linha de crédito popular com juros reduzidos permite que o valor da parcela se aproxime — ou mesmo seja inferior — ao valor atualmente pago na conta de luz, tornando o investimento autossustentável ao longo do tempo.

Além do impacto ambiental positivo, a medida gera estímulo econômico, emprego técnico especializado e fortalecimento da indústria nacional de equipamentos e serviços ligados à energia solar.

A democratização da energia limpa representa política pública estruturante, capaz de promover inclusão energética, segurança econômica familiar e desenvolvimento sustentável.

PROJETO DE LEI Nº ___/2026

Institui a Linha de Crédito Popular Federal para Geração de Energia Solar – LCP Solar, destinada ao financiamento de sistemas de micro e minigeração distribuída para pessoas físicas e microempreendedores, por intermédio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituída a Linha de Crédito Popular Federal para Geração de Energia Solar – LCP Solar, com a finalidade de viabilizar o acesso da população à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica em imóveis residenciais, comerciais de pequeno porte e propriedades rurais familiares.

Art. 2º A linha de crédito será operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, podendo contar com recursos:

I – do Orçamento Geral da União;

II – de fundos constitucionais de financiamento;

III – do Fundo Clima;

IV – de captação própria das instituições financeiras;

V – de fundos garantidores públicos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 3º O financiamento observará as seguintes condições mínimas:

I – taxa de juros reduzida, limitada a até 50% da taxa média de mercado para crédito pessoal;

II – prazo de pagamento de até 120 (cento e vinte) meses;

III – carência de até 12 (doze) meses;

IV – possibilidade de garantia simplificada ou utilização de fundo garantidor público.

§1º A regulamentação definirá critérios diferenciados para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único.

§2º O valor financiado poderá incluir aquisição de equipamentos, instalação e adequações elétricas necessárias.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO

Art. 4º Poderão acessar a linha de crédito:

I – pessoas físicas proprietárias ou possuidoras de imóvel urbano ou rural;

II – microempreendedores individuais (MEI);

III – microempresas;

IV – agricultores familiares.

Parágrafo único. Será priorizada a concessão para consumidores enquadrados na modalidade de microgeração distribuída nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE SOCIAL E AMBIENTAL

Art. 5º A Linha de Crédito Popular Federal para Geração de Energia Solar tem como objetivos:

I – reduzir o custo da energia elétrica para as famílias brasileiras;

II – democratizar o acesso à geração distribuída;

III – incentivar a transição energética;

IV – reduzir emissões de gases de efeito estufa;

V – fomentar a cadeia produtiva nacional de equipamentos fotovoltaicos.

CAPÍTULO V

DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

Art. 6º Poderá ser criado Fundo Garantidor da Energia Solar Popular, com a finalidade de mitigar riscos de inadimplência e assegurar a sustentabilidade da linha de crédito.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo:

I – critérios de elegibilidade;

II – limites de financiamento;

III – mecanismos de subsídio implícito;

IV – metas anuais de concessão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROMESSA FEITA É COMPROMISSO DE LEI!

MENTIU NA CAMPANHA E NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU?

VAI PARAR NA JUSTIÇA E NO NOTICIÁRIO COMO POLÍTICO FICHA SUJA!

Durante décadas, o eleitor brasileiro foi tratado como espectador de promessas vazias.

Este Projeto de Lei nasce para mudar essa lógica para que, quem se candidatar, assumir compromissos reais, mensuráveis e públicos — e responder por eles ao final do mandato.

Conheça alguns dos meus Projetos de Leis

Meu compromisso é com um Brasil justo, humano e possível!

Minha pretensão legislativa nasce da vida real, da dor da fome sentida na própria pele, do abandono afetivo inlelecrual e cultural de minha própria história em família, mas nasce também da escuta social e da convicção de que leis não podem ser meras peças formais, mas instrumentos concretos de transformação. Os Projetos de Lei que apresento dialogam diretamente com as desigualdades históricas do Brasil, com a necessidade de reparação social, com o fortalecimento do Estado como garantidor de direitos e com a construção de um país onde dignidade não seja privilégio.

Cada proposta aqui apresentada foi concebida com base em critérios técnicos, constitucionais e humanos, respeitando as competências legislativas e buscando impacto direto na vida das pessoas, especialmente daquelas que historicamente ficaram à margem das decisões políticas.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell