REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – MARCO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO ESG E RASTREABILIDADE PRODUTIVA

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:


Projeto de Lei de interesse público, de caráter econômico, ambiental, social e estratégico, destinado à criação de um marco legal nacional de certificação ESG (ambiental, social e de governança) e de rastreabilidade produtiva, com vistas à ampliação do acesso de produtos e serviços brasileiros aos mercados internacionais, ao fortalecimento da competitividade nacional e à promoção do desenvolvimento sustentável de pequenas e médias empresas.

Finalidade do Registro:


O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:


A proposição fundamenta-se, entre outros, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:


  • direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225);
  • ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na função socioambiental da atividade econômica (art. 170, VI);
  • defesa do consumidor e transparência das relações de mercado (art. 170, V);
  • redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III);
  • eficiência, moralidade e interesse público na administração pública (art. 37).


O comércio internacional contemporâneo deixou de ser regulado apenas por tarifas e impostos, passando a incorporar exigências ambientais, sociais e de governança como critérios determinantes de acesso a mercados, financiamentos e cadeias globais de valor. Países que não oferecem rastreabilidade produtiva confiável e padrões claros de sustentabilidade sofrem barreiras indiretas que limitam suas exportações, afastam investimentos e comprometem sua competitividade.

O Brasil, apesar de sua enorme capacidade produtiva, enfrenta crescente pressão internacional decorrente da ausência de um padrão nacional unificado, transparente e confiável de certificação ESG, o que fragiliza produtores responsáveis, penaliza o pequeno empreendedor e expõe o país a disputas comerciais injustas.

O presente Projeto de Lei institui o Marco Legal de Certificação ESG e Rastreabilidade Produtiva, criando um sistema nacional voluntário, auditável e padronizado, capaz de certificar cadeias produtivas brasileiras quanto a critérios ambientais, sociais e de governança, assegurando transparência, previsibilidade e reconhecimento internacional.

A proposta não possui caráter punitivo ou ideológico. Ao contrário, trata-se de um instrumento estratégico de competitividade, voltado à valorização de boas práticas, à proteção do produtor responsável e à inserção qualificada do Brasil no comércio global, em consonância com texto do Sistema Nacional de Produtividade com Dignidade (SNPD).

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal de Certificação ESG e Rastreabilidade Produtiva, com o objetivo de estabelecer padrões nacionais voluntários de sustentabilidade ambiental, responsabilidade social, governança e rastreabilidade das cadeias produtivas brasileiras.

Art. 2º São objetivos desta Lei:


I – ampliar o acesso de produtos e serviços brasileiros aos mercados internacionais;

II – fortalecer a competitividade da economia nacional;

III – assegurar transparência e rastreabilidade das cadeias produtivas;

IV – valorizar produtores e empresas comprometidos com boas práticas;

V – promover desenvolvimento sustentável com justiça social.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO ESG NACIONAL



Art. 3º Fica instituída a Certificação ESG Nacional, de adesão voluntária, destinada a reconhecer empresas, cooperativas, produtores e cadeias produtivas que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º A certificação ESG considerará, no mínimo:


I – critérios ambientais, incluindo uso sustentável de recursos naturais e gestão de resíduos;


II – critérios sociais, incluindo respeito aos direitos trabalhistas, segurança e dignidade do trabalho;


III – critérios de governança, incluindo transparência, integridade e conformidade legal.

Art. 5º A certificação ESG não substitui licenças, autorizações ou obrigações legais existentes, constituindo instrumento complementar de qualificação e reconhecimento.

CAPÍTULO III

DA RASTREABILIDADE PRODUTIVA



Art. 6º Fica instituído o Sistema Nacional de Rastreabilidade Produtiva, com a finalidade de permitir o acompanhamento das etapas de produção, transformação, transporte e comercialização de produtos certificados.

Art. 7º O sistema de rastreabilidade deverá:


I – garantir a integridade e a confiabilidade das informações;


II – permitir verificação por auditorias independentes;


III – assegurar interoperabilidade com sistemas nacionais e internacionais;


IV – respeitar a legislação de proteção de dados e o sigilo comercial.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E DA AUDITORIA



Art. 8º Fica instituído o Comitê Nacional de Certificação ESG e Rastreabilidade, responsável por:


I – definir critérios técnicos e padrões nacionais;


II – credenciar entidades certificadoras e auditoras;


III – monitorar a aplicação do sistema;


IV – promover o reconhecimento internacional da certificação brasileira.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê serão definidos em regulamento, assegurada a participação de órgãos públicos, setor produtivo e sociedade civil.

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS E DO USO ESTRATÉGICO DA CERTIFICAÇÃO



Art. 9º A certificação ESG poderá ser considerada como critério:


I – em políticas de incentivo econômico;


II – em compras públicas sustentáveis;


III – no acesso a linhas de crédito e financiamento;


IV – na promoção comercial internacional.

Art. 10. O Poder Público adotará medidas específicas para facilitar o acesso de micro, pequenas empresas, cooperativas e produtores familiares à certificação ESG.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E DAS GARANTIAS



Art. 11. O sistema instituído por esta Lei observará:


I – transparência dos critérios;


II – previsibilidade regulatória;


III – vedação a discriminações indevidas;


IV – respeito à livre iniciativa e à concorrência.

Art. 12. É vedada a utilização da certificação ESG para fins punitivos, persecutórios ou de exclusão arbitrária de agentes econômicos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.


Art. 14. O Poder Público promoverá o reconhecimento internacional da certificação ESG nacional, por meio de acordos, cooperação técnica e alinhamento a padrões globais.


Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell