REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI

LEI NACIONAL DE RENDA PRODUTIVA TRANSITÓRIA E INCLUSÃO ECONÔMICA

I – CABEÇALHO DE AUTORIA

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, jornalista, bacharel em Direito, com formação em Gestão Pública, Gestão em Segurança Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:


Projeto de Lei de interesse público, de caráter social, econômico e estrutural, destinado a criar mecanismo nacional de renda temporária vinculada à capacitação, ao trabalho produtivo e à inclusão econômica, como etapa de transição entre a proteção social emergencial e a autonomia financeira.

Vinculação Programática:


Esta Lei complementa e dá continuidade ao Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade – PPSM, atuando como política de saída qualificada da vulnerabilidade, articulada com a Lei Nacional de Transição Profissional e Requalificação (RE-SKILL BRASIL) e com a Lei Nacional de Desenvolvimento Produtivo e Humano do Interior do Brasil.

Finalidade do Registro:


O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar prova de autoria intelectual, anterioridade, integridade conceitual e finalidade pública da proposição.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL

A presente proposição encontra fundamento direto na Constituição Federal, especialmente:

I – nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV);

II – nos objetivos fundamentais da República, em especial a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III);

III – nos direitos sociais, notadamente trabalho, assistência aos desamparados e educação (art. 6º);

IV – na ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na busca do pleno emprego (art. 170);

V – no dever do Estado de atuar como agente indutor do desenvolvimento econômico e social (art. 174);

VI – no princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, aliados à vedação do assistencialismo permanente.

III – TEXTO DE APRESENTAÇÃO

Da proteção à autonomia econômica

O Brasil enfrenta um cenário persistente de desemprego estrutural, informalidade e ciclos recorrentes de vulnerabilidade social. Milhões de cidadãos conseguem sobreviver apenas por meio de políticas emergenciais, mas não encontram caminhos reais de retorno ao mercado de trabalho e à autonomia financeira.

O Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade (PPSM) cumpre papel essencial ao proteger, estabilizar e blindar o cidadão em situação de pobreza extrema ou vulnerabilidade severa. Contudo, a proteção, isoladamente, não reconstrói a vida econômica.

A Lei Nacional de Renda Produtiva Transitória e Inclusão Econômica nasce para ocupar exatamente esse espaço: criar uma ponte concreta entre a proteção social e o trabalho digno, oferecendo renda temporária condicionada obrigatoriamente à capacitação, à atividade produtiva e à inclusão econômica.

Não se trata de assistencialismo, mas de política de transição, com prazo definido, metas claras e integração com o setor produtivo, a economia local, o desenvolvimento do interior e os programas nacionais de qualificação.

Enquanto o PPSM protege para que o cidadão não caia mais, a Renda Produtiva Transitória estimula para que ele avance, reafirmando que dignidade se consolida com autonomia.

IV – RELAÇÃO COM O PPSM

Políticas complementares

O PPSM e a Renda Produtiva Transitória atuam em etapas distintas e complementares:


  • PPSM: proteção emergencial, blindagem social e garantia do mínimo existencial.
  • Renda Produtiva Transitória: inclusão econômica, geração de renda e retorno à atividade produtiva.

O ingresso no programa ocorrerá preferencialmente a partir do egresso do PPSM, assegurando continuidade, eficiência e racionalidade da política pública.

TEXTO DO PROJETO DE LEI NACIONAL DE RENDA PRODUTIVA TRANSITÓRIA E INCLUSÃO ECONÔMICA



PROJETO DE LEI Nº ____ / 202 _

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica instituída a Lei Nacional de Renda Produtiva Transitória e Inclusão Econômica, destinada a promover a reconstrução da autonomia financeira de pessoas em situação de vulnerabilidade social, por meio de renda temporária vinculada à capacitação e ao trabalho produtivo.

Art. 2º A renda prevista nesta Lei possui natureza temporária, condicionada e progressiva, não se caracterizando como benefício assistencial permanente.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO E DO INGRESSO




Art. 3º Poderão ingressar no programa:

I – beneficiários egressos do Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade – PPSM;


II – pessoas em situação de vulnerabilidade social comprovada, conforme critérios técnicos definidos em regulamento.

Art. 4º O ingresso dependerá de avaliação socioeconômica e da elaboração de plano individual de inclusão produtiva.

CAPÍTULO III

DA RENDA PRODUTIVA TRANSITÓRIA




Art. 5º O benefício consistirá no pagamento mensal de renda transitória, por prazo determinado, condicionado à participação ativa do beneficiário em atividades produtivas ou formativas.

Art. 6º A duração máxima do benefício será definida em regulamento, vedada a prorrogação indefinida.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS



Art. 7º Constituem contrapartidas obrigatórias do beneficiário:

I – participação em cursos de qualificação ou requalificação profissional;


II – exercício de atividade produtiva comunitária, cooperativa ou formal;


III – adesão ao plano individual de inclusão econômica.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das contrapartidas implicará suspensão ou cancelamento do benefício.

CAPÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS






Art. 8º A execução desta Lei será integrada, especialmente, com:

I – a Lei Nacional de Transição Profissional e Requalificação – RE-SKILL BRASIL;


II – a Lei Nacional de Desenvolvimento Produtivo e Humano do Interior do Brasil;


III – programas de economia local, cooperativismo, empreendedorismo e emprego.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E LIMITES




Art. 9º A política instituída por esta Lei observará:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;


II – vedação ao assistencialismo permanente;


III – transparência, controle social e avaliação de resultados;


IV – sustentabilidade fiscal e responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PPSM protege quem caiu.


A Renda Produtiva Transitória ajuda a levantar.


O trabalho devolve a autonomia.


Esta Lei afirma um novo paradigma:


  • o Estado não abandona, não pune e não aprisiona na dependência — ele protege, capacita e liberta.





PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.



Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell