REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE
PROJETO DE LEI
LEI NACIONAL DE RENDA PRODUTIVA TRANSITÓRIA E INCLUSÃO ECONÔMICA
I – CABEÇALHO DE AUTORIA
Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, jornalista, bacharel em Direito, com formação em Gestão Pública, Gestão em Segurança Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.
Natureza da Proposição:
Projeto de Lei de interesse público, de caráter social, econômico e estrutural, destinado a criar mecanismo nacional de renda temporária vinculada à capacitação, ao trabalho produtivo e à inclusão econômica, como etapa de transição entre a proteção social emergencial e a autonomia financeira.
Vinculação Programática:
Esta Lei complementa e dá continuidade ao Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade – PPSM, atuando como política de saída qualificada da vulnerabilidade, articulada com a Lei Nacional de Transição Profissional e Requalificação (RE-SKILL BRASIL) e com a Lei Nacional de Desenvolvimento Produtivo e Humano do Interior do Brasil.
Finalidade do Registro:
O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar prova de autoria intelectual, anterioridade, integridade conceitual e finalidade pública da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
A presente proposição encontra fundamento direto na Constituição Federal, especialmente:
I – nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV);
II – nos objetivos fundamentais da República, em especial a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III);
III – nos direitos sociais, notadamente trabalho, assistência aos desamparados e educação (art. 6º);
IV – na ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na busca do pleno emprego (art. 170);
V – no dever do Estado de atuar como agente indutor do desenvolvimento econômico e social (art. 174);
VI – no princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, aliados à vedação do assistencialismo permanente.
III – TEXTO DE APRESENTAÇÃO
Da proteção à autonomia econômica
O Brasil enfrenta um cenário persistente de desemprego estrutural, informalidade e ciclos recorrentes de vulnerabilidade social. Milhões de cidadãos conseguem sobreviver apenas por meio de políticas emergenciais, mas não encontram caminhos reais de retorno ao mercado de trabalho e à autonomia financeira.
O Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade (PPSM) cumpre papel essencial ao proteger, estabilizar e blindar o cidadão em situação de pobreza extrema ou vulnerabilidade severa. Contudo, a proteção, isoladamente, não reconstrói a vida econômica.
A Lei Nacional de Renda Produtiva Transitória e Inclusão Econômica nasce para ocupar exatamente esse espaço: criar uma ponte concreta entre a proteção social e o trabalho digno, oferecendo renda temporária condicionada obrigatoriamente à capacitação, à atividade produtiva e à inclusão econômica.
Não se trata de assistencialismo, mas de política de transição, com prazo definido, metas claras e integração com o setor produtivo, a economia local, o desenvolvimento do interior e os programas nacionais de qualificação.
Enquanto o PPSM protege para que o cidadão não caia mais, a Renda Produtiva Transitória estimula para que ele avance, reafirmando que dignidade se consolida com autonomia.
IV – RELAÇÃO COM O PPSM
Políticas complementares
O PPSM e a Renda Produtiva Transitória atuam em etapas distintas e complementares:
O ingresso no programa ocorrerá preferencialmente a partir do egresso do PPSM, assegurando continuidade, eficiência e racionalidade da política pública.
TEXTO DO PROJETO DE LEI NACIONAL DE RENDA PRODUTIVA TRANSITÓRIA E INCLUSÃO ECONÔMICA
PROJETO DE LEI Nº ____ / 202 _
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Lei Nacional de Renda Produtiva Transitória e Inclusão Econômica, destinada a promover a reconstrução da autonomia financeira de pessoas em situação de vulnerabilidade social, por meio de renda temporária vinculada à capacitação e ao trabalho produtivo.
Art. 2º A renda prevista nesta Lei possui natureza temporária, condicionada e progressiva, não se caracterizando como benefício assistencial permanente.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DO INGRESSO
Art. 3º Poderão ingressar no programa:
I – beneficiários egressos do Programa de Proteção Social contra a Miserabilidade – PPSM;
II – pessoas em situação de vulnerabilidade social comprovada, conforme critérios técnicos definidos em regulamento.
Art. 4º O ingresso dependerá de avaliação socioeconômica e da elaboração de plano individual de inclusão produtiva.
CAPÍTULO III
DA RENDA PRODUTIVA TRANSITÓRIA
Art. 5º O benefício consistirá no pagamento mensal de renda transitória, por prazo determinado, condicionado à participação ativa do beneficiário em atividades produtivas ou formativas.
Art. 6º A duração máxima do benefício será definida em regulamento, vedada a prorrogação indefinida.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS
Art. 7º Constituem contrapartidas obrigatórias do beneficiário:
I – participação em cursos de qualificação ou requalificação profissional;
II – exercício de atividade produtiva comunitária, cooperativa ou formal;
III – adesão ao plano individual de inclusão econômica.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das contrapartidas implicará suspensão ou cancelamento do benefício.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS
Art. 8º A execução desta Lei será integrada, especialmente, com:
I – a Lei Nacional de Transição Profissional e Requalificação – RE-SKILL BRASIL;
II – a Lei Nacional de Desenvolvimento Produtivo e Humano do Interior do Brasil;
III – programas de economia local, cooperativismo, empreendedorismo e emprego.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E LIMITES
Art. 9º A política instituída por esta Lei observará:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – vedação ao assistencialismo permanente;
III – transparência, controle social e avaliação de resultados;
IV – sustentabilidade fiscal e responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PPSM protege quem caiu.
A Renda Produtiva Transitória ajuda a levantar.
O trabalho devolve a autonomia.
Esta Lei afirma um novo paradigma:
PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
