PROJETO DE LEI – LEI NACIONAL DE TRANSIÇÃO PROFISSIONAL E REQUALIFICAÇÃO

(RE-SKILL BRASIL)


REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE


Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:


Projeto de Lei de interesse público, de caráter econômico, social e estrutural, destinado à promoção da transição profissional, à requalificação contínua da força de trabalho brasileira e à preservação do emprego por meio da adaptação de competências às transformações tecnológicas, produtivas e ambientais da economia contemporânea.

Finalidade do Registro:


O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:


A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:


  • valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV);
  • direito ao trabalho e à qualificação profissional (art. 6º);
  • ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano (art. 170);
  • redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III);
  • eficiência e interesse público na atuação estatal (art. 37).


EIXO 1 — TRABALHO, RENDA E FUTURO PRODUTIVO

(complementa SNPD, Comércio Exterior e Pequeno Empreendedor)

Requalificar ao invés de demitir!

A requalificação profissional (reskilling) é uma das estratégias mais inteligentes para empresas em 2026, especialmente diante do avanço da Inteligência Artificial e da automação. Em vez de arcar com os altos custos de rescisão e recrutamento, as organizações investem no capital humano que já conhece a cultura da casa.

1. Identificação de Gaps e Potencial

O primeiro passo é mapear quais funções correm risco de obsolescência e quais novas competências a empresa precisará nos próximos anos. Plataformas como o LinkedIn Learning para Empresas ajudam a identificar tendências de habilidades em tempo real.

2. Programas de Reskilling e Upskilling


  • Reskilling (Requalificação): Treinar o colaborador para uma função completamente nova.
  • Upskilling (Aperfeiçoamento): Evoluir as competências atuais para lidar com novas tecnologias.
  • Cursos Online: Parcerias com instituições como a Alura ou Coursera for Business facilitam o acesso a trilhas de aprendizado personalizadas. 


3. Incentivo à Mobilidade Interna

Criar um mercado interno de talentos permite que funcionários migrem entre departamentos. O uso de ferramentas de gestão de talentos, como o Gupy Educação, ajuda a conectar pessoas que concluíram treinamentos a novas vagas abertas na própria empresa.

4. Vantagens Estratégicas

  • Redução de Custos: Demitir e contratar custa, em média, de 1,5 a 2 vezes o salário anual do colaborador.
  • Retenção de Talentos: Profissionais que recebem oportunidades de aprendizado tendem a ser mais leais e engajados.
  • Preservação do Conhecimento: O "saber-fazer" e a rede de contatos interna permanecem na organização


Precisamos agir!

As transformações tecnológicas, produtivas e ambientais em curso no mundo contemporâneo alteraram profundamente o perfil das ocupações, das competências exigidas e das formas de organização do trabalho. Nesse contexto, o principal desafio do mercado de trabalho não é o desaparecimento do emprego em si, mas a obsolescência acelerada de determinadas funções e qualificações profissionais.


No Brasil, esse fenômeno tem resultado em demissões recorrentes, rotatividade excessiva, perda de renda, desperdício de capital humano e ampliação da insegurança social. Em muitos casos, trabalhadores experientes são desligados não por incapacidade produtiva, mas por falta de oportunidades estruturadas de requalificação, enquanto empresas enfrentam dificuldades para preencher vagas em setores estratégicos por ausência de mão de obra qualificada.


A resposta a esse cenário não pode ser o assistencialismo permanente nem a simples substituição de trabalhadores. É necessário um novo modelo de política pública, baseado na transição profissional, na aprendizagem contínua e na corresponsabilidade entre Estado, empresas e trabalhadores.


A Lei Nacional de Transição Profissional e Requalificação – RE-SKILL BRASIL institui um marco legal que incentiva empresas a requalificar seus trabalhadores em vez de demiti-los, criando mecanismos de estímulo econômico condicionados à capacitação efetiva e mensurável. A proposta prioriza áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, como tecnologia, logística, economia verde, indústria avançada e comércio exterior.


Trata-se de uma política de emprego sustentável, que protege o trabalhador sem engessar o mercado, fortalece a produtividade nacional e prepara o Brasil para competir em uma economia global baseada no conhecimento, na inovação e na adaptação contínua.


Problema real:

O emprego não acaba — o perfil profissional acaba.


O que a lei faz:


  • incentiva empresas a requalificar trabalhadores em vez de demitir;
  • cria crédito tributário condicionado à capacitação real;
  • prioriza tecnologia, logística, economia verde e comércio exterior.


Impacto:

Emprego sustentável, não assistencial.



PROJETO DE LEI – LEI NACIONAL DE TRANSIÇÃO PROFISSIONAL E REQUALIFICAÇÃO

(RE-SKILL BRASIL)



PROJETO DE LEI Nº ____ / 202

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Esta Lei institui a Lei Nacional de Transição Profissional e Requalificação – RE-SKILL BRASIL, destinada a promover a requalificação contínua da força de trabalho, a preservação do emprego e a adaptação de competências profissionais às transformações econômicas, tecnológicas e ambientais.

Art. 2º São objetivos desta Lei:


I – incentivar a requalificação profissional como alternativa à demissão;


II – promover a transição de trabalhadores para novas funções e setores;


III – fortalecer a produtividade e a competitividade da economia nacional;


IV – reduzir o desemprego estrutural e a obsolescência profissional;


V – alinhar formação profissional às demandas reais do mercado de trabalho.

CAPÍTULO II

DA TRANSIÇÃO PROFISSIONAL E DA REQUALIFICAÇÃO



Art. 3º A transição profissional consiste no conjunto de ações destinadas à adaptação, atualização ou reconversão de competências profissionais, permitindo ao trabalhador exercer novas funções ou atividades compatíveis com as demandas do mercado.

Art. 4º A requalificação profissional deverá observar:


I – pertinência com setores estratégicos da economia;


II – carga horária e conteúdo compatíveis com a função exercida ou a ser exercida;


III – avaliação objetiva de aprendizagem e competências adquiridas;


IV – certificação reconhecida em âmbito nacional.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À REQUALIFICAÇÃO EMPRESARIAL



Art. 5º As empresas que promoverem programas de requalificação profissional de seus trabalhadores poderão usufruir de créditos tributários, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 6º Os incentivos previstos neste Capítulo ficam condicionados:


I – à comprovação da capacitação efetiva do trabalhador;


II – à manutenção do vínculo empregatício por período mínimo definido em regulamento;


III – à aderência dos programas a áreas estratégicas priorizadas.

Parágrafo único. É vedada a concessão de incentivos para programas meramente formais ou sem efetiva transferência de competências.

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS ESTRATÉGICAS PRIORITÁRIAS


Art. 7º São consideradas áreas estratégicas prioritárias para fins desta Lei:


I – tecnologia da informação e economia digital;


II – logística, transporte e cadeias globais de suprimento;


III – economia verde, sustentabilidade e transição energética;


IV – indústria de transformação avançada;


V – comércio exterior e serviços internacionais.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA COORDENAÇÃO



Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Transição Profissional e Requalificação, responsável pela coordenação das políticas previstas nesta Lei.

Art. 9º O Sistema promoverá:


I – articulação entre setor público, setor produtivo e instituições de ensino;


II – definição de padrões mínimos de qualidade;


III – monitoramento de resultados e impacto no emprego;


IV – transparência e avaliação periódica das políticas adotadas.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E LIMITES



Art. 10. A aplicação desta Lei observará:


I – o respeito à livre iniciativa;


II – a vedação a exigências desproporcionais;


III – a sustentabilidade fiscal dos incentivos;


IV – a proteção dos direitos trabalhistas.

Art. 11. A requalificação profissional não poderá ser utilizada como instrumento de precarização, substituição indevida de trabalhadores ou supressão de direitos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esta lei aprovada deve contribuir para:



  • combate o desemprego estrutural;
  • valoriza o trabalhador;
  • estimular empresas a investir em pessoas;
  • preparar o Brasil para o trabalho do futuro;
  • gera empregor sustentável, não assistencial.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.