PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE
PROJETO DE LEI – LEI DE PREVISIBILIDADE REGULATÓRIA E SIMPLIFICAÇÃO CONTÍNUA
Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.
Natureza da Proposição:
Projeto de Lei de interesse público, de caráter institucional, econômico e estrutural, destinado a assegurar previsibilidade regulatória, estabilidade normativa, racionalidade administrativa e simplificação contínua do ordenamento infralegal, como instrumentos de fortalecimento da segurança jurídica, da competitividade econômica e da confiança institucional.
Finalidade do Registro:
O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.
Fundamentação Jurídico-Constitucional:
A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:
A instabilidade normativa e a complexidade regulatória constituem, historicamente, um dos maiores entraves ao desenvolvimento econômico e institucional do Brasil. A multiplicidade de normas, a sobreposição de competências, a edição constante de regras infralegais sem avaliação prévia de impacto e a ausência de revisão periódica do estoque normativo produzem insegurança jurídica, elevam o custo Brasil e desestimulam investimentos produtivos.
Empreendedores, trabalhadores e cidadãos não fogem da regulação, mas da imprevisibilidade. A falta de clareza quanto às regras aplicáveis, somada a mudanças abruptas e pouco transparentes, compromete o planejamento de longo prazo, incentiva a litigiosidade e fragiliza a confiança nas instituições públicas.
A presente proposição institui a Lei de Previsibilidade Regulatória e Simplificação Contínua, criando um marco legal permanente para a gestão racional do ambiente regulatório, com foco na estabilidade, na transparência, na avaliação de impactos e na eliminação sistemática de normas obsoletas ou ineficientes.
Não se trata de desregulamentação irresponsável, mas de regulação inteligente, capaz de proteger o interesse público sem sufocar a atividade econômica, fortalecer o controle estatal sem gerar burocracia excessiva e assegurar que o Estado atue como agente de organização e não de incerteza.
Essa Lei estabelece mecanismos objetivos de análise de impacto regulatório, revisão periódica obrigatória das normas, participação social qualificada e simplificação contínua, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais de governança regulatória.
PROJETO DE LEI – LEI DE PREVISIBILIDADE REGULATÓRIA E SIMPLIFICAÇÃO CONTÍNUA
PROJETO DE LEI Nº ____ / 202
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Lei de Previsibilidade Regulatória e Simplificação Contínua, com o objetivo de assegurar estabilidade normativa, segurança jurídica, racionalidade administrativa e eficiência regulatória no âmbito da administração pública.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir previsibilidade e confiança nas relações regulatórias;
II – reduzir a complexidade normativa e o custo regulatório;
III – promover a revisão periódica e sistemática das normas vigentes;
IV – assegurar transparência e participação qualificada;
V – fortalecer a competitividade econômica e o interesse público.
CAPÍTULO II
DA PREVISIBILIDADE E ESTABILIDADE REGULATÓRIA
Art. 3º A edição, alteração ou revogação de atos normativos deverá observar o princípio da previsibilidade regulatória, assegurando:
I – clareza quanto às regras aplicáveis;
II – prazos razoáveis de adaptação;
III – vedação a mudanças abruptas sem justificativa técnica;
IV – respeito à confiança legítima dos administrados.
Art. 4º Sempre que possível, as normas deverão prever períodos de transição para sua plena aplicação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR)
Art. 5º A edição de atos normativos de impacto econômico, social ou administrativo relevante ficará condicionada à realização prévia de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Art. 6º A AIR deverá conter, no mínimo:
I – identificação do problema regulatório;
II – objetivos da intervenção;
III – alternativas consideradas, inclusive a não intervenção;
IV – avaliação de impactos econômicos, sociais e administrativos;
V – justificativa técnica da opção adotada.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E SIMPLIFICAÇÃO CONTÍNUA
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública deverão promover a revisão periódica do estoque normativo sob sua responsabilidade.
Art. 8º A revisão normativa terá por finalidade:
I – revogar normas obsoletas ou redundantes;
II – simplificar procedimentos excessivamente complexos;
III – consolidar atos normativos dispersos;
IV – reduzir exigências desproporcionais.
Parágrafo único. As normas que não forem revisadas nos prazos definidos em regulamento deverão ser expressamente reavaliadas quanto à sua necessidade e eficácia.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO
Art. 9º Os processos regulatórios observarão:
I – publicidade dos atos e estudos técnicos;
II – consulta pública qualificada, quando cabível;
III – divulgação clara dos fundamentos das decisões.
Art. 10. As contribuições recebidas em consultas públicas deverão ser analisadas e respondidas de forma fundamentada.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E LIMITES
Art. 11. A aplicação desta Lei observará:
I – a preservação das competências legais dos órgãos reguladores;
II – a vedação à captura regulatória;
III – o respeito aos direitos fundamentais;
IV – a sustentabilidade fiscal e administrativa.
Art. 12. Esta Lei não autoriza a supressão de normas essenciais à proteção da saúde, do meio ambiente, do consumidor ou da segurança pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei aprovada deve contribuir para:
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