PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – LEI DE PREVISIBILIDADE REGULATÓRIA E SIMPLIFICAÇÃO CONTÍNUA


Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:


Projeto de Lei de interesse público, de caráter institucional, econômico e estrutural, destinado a assegurar previsibilidade regulatória, estabilidade normativa, racionalidade administrativa e simplificação contínua do ordenamento infralegal, como instrumentos de fortalecimento da segurança jurídica, da competitividade econômica e da confiança institucional.

Finalidade do Registro:


O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:


A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:


  1. princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e segurança jurídica (art. 37, caput);
  2. ordem econômica fundada na livre iniciativa e na função social da atividade econômica (art. 170);
  3. direito à confiança legítima e à previsibilidade das relações jurídicas;
  4. dever do Estado de promover ambiente regulatório estável e transparente;
  5. redução de custos administrativos e fortalecimento do interesse público.

A instabilidade normativa e a complexidade regulatória constituem, historicamente, um dos maiores entraves ao desenvolvimento econômico e institucional do Brasil. A multiplicidade de normas, a sobreposição de competências, a edição constante de regras infralegais sem avaliação prévia de impacto e a ausência de revisão periódica do estoque normativo produzem insegurança jurídica, elevam o custo Brasil e desestimulam investimentos produtivos.

Empreendedores, trabalhadores e cidadãos não fogem da regulação, mas da imprevisibilidade. A falta de clareza quanto às regras aplicáveis, somada a mudanças abruptas e pouco transparentes, compromete o planejamento de longo prazo, incentiva a litigiosidade e fragiliza a confiança nas instituições públicas.

A presente proposição institui a Lei de Previsibilidade Regulatória e Simplificação Contínua, criando um marco legal permanente para a gestão racional do ambiente regulatório, com foco na estabilidade, na transparência, na avaliação de impactos e na eliminação sistemática de normas obsoletas ou ineficientes.

Não se trata de desregulamentação irresponsável, mas de regulação inteligente, capaz de proteger o interesse público sem sufocar a atividade econômica, fortalecer o controle estatal sem gerar burocracia excessiva e assegurar que o Estado atue como agente de organização e não de incerteza.

Essa Lei estabelece mecanismos objetivos de análise de impacto regulatório, revisão periódica obrigatória das normas, participação social qualificada e simplificação contínua, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais de governança regulatória.

PROJETO DE LEI – LEI DE PREVISIBILIDADE REGULATÓRIA E SIMPLIFICAÇÃO CONTÍNUA





PROJETO DE LEI Nº ____ / 202

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Esta Lei institui a Lei de Previsibilidade Regulatória e Simplificação Contínua, com o objetivo de assegurar estabilidade normativa, segurança jurídica, racionalidade administrativa e eficiência regulatória no âmbito da administração pública.

Art. 2º São objetivos desta Lei:


I – garantir previsibilidade e confiança nas relações regulatórias;


II – reduzir a complexidade normativa e o custo regulatório;


III – promover a revisão periódica e sistemática das normas vigentes;


IV – assegurar transparência e participação qualificada;


V – fortalecer a competitividade econômica e o interesse público.

CAPÍTULO II

DA PREVISIBILIDADE E ESTABILIDADE REGULATÓRIA





Art. 3º A edição, alteração ou revogação de atos normativos deverá observar o princípio da previsibilidade regulatória, assegurando:


I – clareza quanto às regras aplicáveis;


II – prazos razoáveis de adaptação;


III – vedação a mudanças abruptas sem justificativa técnica;


IV – respeito à confiança legítima dos administrados.

Art. 4º Sempre que possível, as normas deverão prever períodos de transição para sua plena aplicação.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR)




Art. 5º A edição de atos normativos de impacto econômico, social ou administrativo relevante ficará condicionada à realização prévia de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Art. 6º A AIR deverá conter, no mínimo:


I – identificação do problema regulatório;


II – objetivos da intervenção;


III – alternativas consideradas, inclusive a não intervenção;


IV – avaliação de impactos econômicos, sociais e administrativos;


V – justificativa técnica da opção adotada.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO E SIMPLIFICAÇÃO CONTÍNUA





Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública deverão promover a revisão periódica do estoque normativo sob sua responsabilidade.

Art. 8º A revisão normativa terá por finalidade:


I – revogar normas obsoletas ou redundantes;


II – simplificar procedimentos excessivamente complexos;


III – consolidar atos normativos dispersos;


IV – reduzir exigências desproporcionais.

Parágrafo único. As normas que não forem revisadas nos prazos definidos em regulamento deverão ser expressamente reavaliadas quanto à sua necessidade e eficácia.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO




Art. 9º Os processos regulatórios observarão:


I – publicidade dos atos e estudos técnicos;


II – consulta pública qualificada, quando cabível;


III – divulgação clara dos fundamentos das decisões.

Art. 10. As contribuições recebidas em consultas públicas deverão ser analisadas e respondidas de forma fundamentada.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E LIMITES



Art. 11. A aplicação desta Lei observará:


I – a preservação das competências legais dos órgãos reguladores;


II – a vedação à captura regulatória;


III – o respeito aos direitos fundamentais;


IV – a sustentabilidade fiscal e administrativa.

Art. 12. Esta Lei não autoriza a supressão de normas essenciais à proteção da saúde, do meio ambiente, do consumidor ou da segurança pública.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esta lei aprovada deve contribuir para:



  • reduzir o custo Brasil;
  • aumentar a segurança jurídica;
  • atrair investimentos produtivos;
  • diminuir litigiosidade;
  • fortalecer a confiança no Estado;
  • regular melhor, não mais.



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