REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – LEI DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO E JANELA ÚNICA NACIONAL

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:


Projeto de Lei de interesse público, de caráter econômico, administrativo e estratégico, destinado à modernização do comércio exterior brasileiro, à redução da burocracia estatal, ao aumento da competitividade internacional, à integração de órgãos públicos e à facilitação do acesso de empresas brasileiras — inclusive pequenos empreendedores — ao mercado global.

Finalidade do Registro:


O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:


A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:


  • soberania nacional e desenvolvimento econômico (art. 1º, I e art. 3º, II);
  • ordem econômica fundada na livre iniciativa, eficiência e função social da atividade econômica (art. 170);
  • competência da União para legislar sobre comércio exterior e aduaneiro (art. 22, VIII);
  • eficiência e racionalidade da administração pública (art. 37, caput);
  • redução das desigualdades regionais e sociais (art. 3º, III).


Autor: Augusto Mitchell Carvalho Araújo


O comércio internacional é um dos principais vetores de desenvolvimento econômico, geração de empregos qualificados e fortalecimento da soberania nacional. Entretanto, o Brasil ainda enfrenta entraves históricos que limitam sua competitividade global, notadamente a excessiva fragmentação administrativa, a multiplicidade de exigências procedimentais, a sobreposição de competências entre órgãos públicos e a ausência de um sistema integrado e transparente de comércio exterior.

A burocracia excessiva não protege o interesse público: ela apenas encarece produtos, afasta investidores, penaliza o pequeno e médio empreendedor e reduz a capacidade do país de competir em igualdade de condições no mercado internacional. Em um cenário global cada vez mais integrado, previsível e digitalizado, a eficiência regulatória tornou-se fator decisivo de competitividade entre as nações.

A presente proposição institui a Lei da Facilitação do Comércio e da Janela Única Nacional, com o objetivo de criar um sistema integrado, digital e unificado para os procedimentos de exportação e importação no Brasil, racionalizando exigências, eliminando redundâncias, reduzindo prazos e custos, e promovendo maior segurança jurídica aos agentes econômicos.

A Janela Única Nacional permitirá que exportadores e importadores realizem, em ambiente único e eletrônico, todos os registros, autorizações, licenças, pagamentos e acompanhamentos necessários às operações de comércio exterior, preservadas as competências legais de cada órgão envolvido, mas com atuação coordenada, transparente e eficiente.

A proposta dialoga diretamente com o Sistema Nacional de Produtividade com Dignidade (SNPD), ao reconhecer que produtividade real não se mede apenas pelo esforço do trabalhador ou pela capacidade produtiva das empresas, mas também pela eficiência do Estado em não impor custos desnecessários à atividade econômica.

Trata-se, portanto, de uma lei estruturante, moderna e alinhada às melhores práticas internacionais, capaz de ampliar a inserção do Brasil no comércio global, fortalecer o pequeno empreendedor, atrair investimentos e promover desenvolvimento econômico sustentável com justiça social.

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202

CONTEXTO E MOTIVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO

O comércio exterior constitui instrumento essencial de desenvolvimento econômico, geração de empregos qualificados, fortalecimento da soberania nacional e inserção estratégica do Brasil no cenário internacional. Todavia, o país historicamente enfrenta entraves estruturais que reduzem sua competitividade, especialmente a fragmentação administrativa, a sobreposição de exigências, a multiplicidade de sistemas não integrados e a ausência de previsibilidade regulatória.

A burocracia excessiva não se traduz em maior controle ou segurança, mas em custos adicionais, perda de eficiência, desestímulo ao investimento e exclusão do pequeno empreendedor do comércio internacional. Tais entraves impactam diretamente a produtividade nacional e aprofundam desigualdades regionais e econômicas.

Diante desse cenário, surge a necessidade de um marco legal capaz de racionalizar, integrar e modernizar os procedimentos de exportação e importação, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais de facilitação do comércio.

OBJETIVO CENTRAL DO PROJETO DE LEI

O Projeto de Lei tem como objetivo central instituir a Lei da Facilitação do Comércio e da Janela Única Nacional, criando um sistema digital integrado e unificado que concentre, em ambiente único:


  • registros administrativos;
  • licenças e autorizações;
  • anuências de órgãos competentes;
  • pagamentos de taxas e tributos;
  • acompanhamento e rastreabilidade das operações.


Busca-se, assim, reduzir custos, prazos e incertezas, sem suprimir competências legais dos órgãos públicos, mas promovendo atuação coordenada, eficiente e transparente.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CONSTITUCIONAL

A proposição encontra sólido amparo na Constituição Federal, especialmente:



  • na competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e aduaneiro (art. 22, VIII);
  • nos princípios da eficiência, legalidade, razoabilidade e interesse público (art. 37, caput);
  • na ordem econômica fundada na livre iniciativa e na função social da atividade econômica (art. 170);
  • nos objetivos fundamentais da República, notadamente o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais (art. 3º, II e III).


A proposta não inova de forma arbitrária, mas organiza e integra procedimentos administrativos já existentes, respeitando o devido processo legal, o controle estatal e a repressão a ilícitos.

ESTRUTURA E CONTEÚDO ESSENCIAL DO PROJETO

O Projeto de Lei estrutura-se nos seguintes eixos fundamentais:

a) Instituição da Janela Única Nacional


Criação de plataforma digital centralizada para operações de comércio exterior.

b) Integração institucional obrigatória


Atuação coordenada entre os órgãos públicos, com vedação à duplicidade de exigências.

c) Simplificação procedimental e prazos


Padronização de formulários, definição de prazos máximos e uso prioritário de meios eletrônicos.

d) Governança e monitoramento


Criação de Comitê Gestor, com indicadores de desempenho, transparência e melhoria contínua.

e) Inclusão do pequeno empreendedor


Procedimentos simplificados para micro e pequenas empresas, promovendo democratização do comércio exterior.

ALCANCE SOCIAL, ECONÔMICO E ESTRATÉGICO

O alcance da proposição é amplo e estruturante, destacando-se:


  • aumento da competitividade internacional do Brasil;
  • redução do custo Brasil;
  • ampliação da participação de micro e pequenas empresas no comércio exterior;
  • fortalecimento da economia nacional e regional;
  • atração de investimentos produtivos;
  • alinhamento do país a padrões internacionais de facilitação do comércio.


Trata-se de medida de alto impacto econômico e baixo custo administrativo, baseada na racionalização de estruturas já existentes.

INTEGRAÇÃO COM OUTROS PROJETOS AUTORAIS

O Projeto de Lei dialoga diretamente com o Sistema Nacional de Produtividade com Dignidade (SNPD), ao reconhecer que a produtividade nacional depende também da eficiência do Estado, e não apenas do esforço do trabalhador ou da capacidade produtiva das empresas.

Integra-se, ainda, às políticas de fortalecimento do pequeno empreendedor, desenvolvimento regional e modernização institucional.

CONCLUSÃO E DECLARAÇÃO DE AUTORIA

O presente Memorial reflete fielmente a concepção original, a autoria intelectual e a finalidade pública do Projeto de Lei da Facilitação do Comércio e da Janela Única Nacional, constituindo instrumento legítimo de prova de anterioridade, proteção autoral e preservação da integridade normativa da proposição.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Lei da Facilitação do Comércio e da Janela Única Nacional, com o objetivo de modernizar, simplificar e integrar os procedimentos administrativos relacionados às operações de exportação e importação no território nacional.

Art. 2º São objetivos desta Lei:


I – reduzir a burocracia e os custos operacionais do comércio exterior;


II – aumentar a competitividade internacional da economia brasileira;


III – promover a eficiência, a transparência e a previsibilidade regulatória;


IV – facilitar o acesso de micro, pequenas e médias empresas ao comércio internacional;


V – assegurar segurança jurídica aos agentes econômicos.

CAPÍTULO II

DA JANELA ÚNICA NACIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR


Art. 3º Fica instituída a Janela Única Nacional de Comércio Exterior, plataforma digital integrada destinada à centralização dos procedimentos administrativos necessários às operações de exportação e importação.

Art. 4º A Janela Única Nacional compreenderá, no mínimo:


I – registro único das operações de comércio exterior;


II – solicitação e acompanhamento de licenças, autorizações e anuências;


III – integração de dados entre órgãos públicos competentes;


IV – sistema unificado de pagamento de taxas e tributos incidentes;


V – rastreabilidade e transparência dos procedimentos.

Art. 5º A utilização da Janela Única Nacional será obrigatória para os órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos no comércio exterior, preservadas suas competências legais.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL E DA GOVERNANÇA


Art. 6º Os órgãos e entidades públicas com competência sobre comércio exterior deverão atuar de forma integrada, coordenada e cooperativa, vedada a exigência de informações ou documentos já disponibilizados no sistema.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Janela Única Nacional, com a finalidade de:


I – coordenar a implementação e o funcionamento do sistema;


II – definir padrões técnicos e operacionais;


III – monitorar prazos, custos e desempenho;


IV – promover a melhoria contínua dos processos.

Parágrafo único. A composição, as competências e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA SIMPLIFICAÇÃO, PRAZOS E EFICIÊNCIA


Art. 8º Os procedimentos administrativos no âmbito da Janela Única Nacional observarão:


I – prazos máximos para análise e decisão;


II – padronização de formulários e exigências;


III – priorização do meio eletrônico;


IV – vedação à duplicidade de exigências.

Art. 9º A ausência de manifestação do órgão competente dentro do prazo regulamentar ensejará a adoção de mecanismos de decisão automática ou tácita, nos termos do regulamento, sem prejuízo da fiscalização posterior.

CAPÍTULO V

DO ACESSO DO PEQUENO EMPREENDEDOR AO COMÉRCIO EXTERIOR


Art. 10. O Poder Público adotará procedimentos simplificados específicos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, visando à sua inclusão no comércio exterior.

Art. 11. Poderão ser instituídos:


I – limites operacionais diferenciados;


II – regimes simplificados de documentação;


III – programas de capacitação e apoio técnico;


IV – integração logística e informacional.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E AVALIAÇÃO


Art. 12. O funcionamento da Janela Única Nacional será objeto de monitoramento contínuo, com divulgação periódica de indicadores de desempenho, tais como:


I – tempo médio de liberação;


II – custo administrativo por operação;


III – nível de satisfação dos usuários.

Art. 13. Os dados consolidados deverão ser públicos, respeitada a legislação de proteção de dados e o sigilo comercial.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.


Art. 15. As disposições desta Lei não afastam as competências legais de fiscalização, controle e repressão a ilícitos aduaneiros, tributários, sanitários ou ambientais.


Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell