PROJETO DE LEI – EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADA DO PEQUENO E MÉEMPREENDEDOR
REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE
PROJETO DE LEI – EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADA DO PEQUENO EMPREENDEDOR
Autor:
AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.
Natureza da Proposição:
Projeto de Lei de interesse público, de caráter econômico, social e estratégico, destinado à democratização do acesso ao comércio exterior, à inclusão produtiva internacional de microempreendedores, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e iniciativas da economia popular, mediante a simplificação de procedimentos, redução de custos e apoio técnico estruturado.
Finalidade do Registro:
O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.
PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Fundamentação Jurídico-Constitucional:
A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:
O comércio internacional permanece, no Brasil, excessivamente concentrado em médias e grandes empresas, apesar da ampla diversidade produtiva existente entre microempreendedores, cooperativas, produtores familiares e pequenas empresas espalhadas por todo o território nacional. Essa exclusão não decorre da incapacidade produtiva desses agentes, mas de barreiras burocráticas, técnicas, logísticas e informacionais que tornam o acesso ao mercado externo inviável para quem está fora dos grandes centros econômicos.
Atualmente, exportar exige domínio técnico, elevado custo operacional, múltiplos registros, contratação de intermediários especializados e cumprimento de exigências desproporcionais ao porte do pequeno empreendedor. Esse cenário perpetua a concentração econômica, limita o crescimento regional e impede que a economia popular participe das cadeias globais de valor.
A presente proposição institui a Lei de Exportação Simplificada do Pequeno Empreendedor, criando um regime jurídico específico e proporcional à realidade das micro e pequenas unidades produtivas, com procedimentos simplificados, limites operacionais adequados, apoio técnico institucional e integração com os sistemas nacionais de comércio exterior.
A lei dialoga diretamente com a Lei da Facilitação do Comércio e da Janela Única Nacional, ao utilizar seus instrumentos digitais e integrados, e com o Marco Legal de Certificação ESG e Rastreabilidade Produtiva, ao permitir que pequenos produtores certificados tenham acesso real aos mercados internacionais.
Trata-se de medida de inclusão econômica concreta, capaz de transformar produção local em renda global, fortalecer economias regionais, gerar emprego, estimular inovação e reposicionar o pequeno empreendedor brasileiro como agente legítimo do comércio internacional.
PROJETO DE LEI Nº ____ / 202
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Regime de Exportação Simplificada do Pequeno Empreendedor, destinado a facilitar o acesso de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e empreendimentos da economia popular ao comércio exterior.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – democratizar o acesso ao mercado internacional;
II – reduzir custos e barreiras burocráticas à exportação;
III – promover o desenvolvimento regional e a inclusão produtiva;
IV – fortalecer a economia popular e os arranjos produtivos locais;
V – ampliar a competitividade internacional da produção brasileira.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E LIMITES OPERACIONAIS
Art. 3º Poderão aderir ao regime instituído por esta Lei:
I – microempreendedores individuais (MEI);
II – microempresas e empresas de pequeno porte;
III – cooperativas e associações produtivas formalmente constituídas;
IV – empreendimentos da economia solidária reconhecidos em regulamento.
Art. 4º O regime de exportação simplificada observará limites anuais de valor e volume, definidos em regulamento, compatíveis com o porte do empreendimento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
Art. 5º As operações realizadas no âmbito deste regime observarão:
I – documentação simplificada e padronizada;
II – utilização prioritária da Janela Única Nacional de Comércio Exterior;
III – dispensa de exigências incompatíveis com o porte do exportador;
IV – procedimentos digitais e integrados.
Art. 6º Poderão ser instituídos regimes simplificados de:
I – classificação fiscal;
II – despacho aduaneiro;
III – logística e transporte internacional;
IV – contratação cambial.
CAPÍTULO IV
DO APOIO TÉCNICO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 7º O Poder Público promoverá programas de:
I – capacitação técnica em comércio exterior;
II – orientação jurídica, fiscal e cambial;
III – apoio à adequação sanitária, técnica e regulatória;
IV – assistência linguística e comercial.
Art. 8º Os programas previstos neste artigo priorizarão:
I – regiões periféricas e interior do país;
II – cadeias produtivas locais;
III – iniciativas lideradas por mulheres, jovens e populações tradicionais.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO E INCENTIVOS
Art. 9º A adesão à certificação ESG nacional poderá ser considerada como fator de priorização no acesso aos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10. O regime de exportação simplificada poderá ser integrado a:
I – políticas de incentivo econômico;
II – compras públicas internacionais;
III – programas de promoção comercial.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E LIMITES
Art. 11. A aplicação desta Lei observará:
I – o respeito à livre iniciativa;
II – a vedação a exigências desproporcionais;
III – a manutenção dos controles sanitários, ambientais e fiscais essenciais;
IV – a segurança jurídica das operações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei:
PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA
Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
