PROJETO DE LEI – EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADA DO PEQUENO E MÉEMPREENDEDOR


REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

PROJETO DE LEI – EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADA DO PEQUENO EMPREENDEDOR

Autor:


AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:

Projeto de Lei de interesse público, de caráter econômico, social e estratégico, destinado à democratização do acesso ao comércio exterior, à inclusão produtiva internacional de microempreendedores, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e iniciativas da economia popular, mediante a simplificação de procedimentos, redução de custos e apoio técnico estruturado.

Finalidade do Registro:

O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar a prova de autoria intelectual, a anterioridade, a integridade conceitual e a finalidade pública da proposição, nos termos da legislação civil aplicável e dos princípios da proteção autoral.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:

A proposição fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos e princípios da Constituição Federal:

  • valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV);
  • objetivos fundamentais da República, com destaque para o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades (art. 3º, II e III);
  • ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e no tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (arts. 170, IX, e 179);
  • competência da União para legislar sobre comércio exterior (art. 22, VIII);
  • eficiência e interesse público na administração pública (art. 37).


O comércio internacional permanece, no Brasil, excessivamente concentrado em médias e grandes empresas, apesar da ampla diversidade produtiva existente entre microempreendedores, cooperativas, produtores familiares e pequenas empresas espalhadas por todo o território nacional. Essa exclusão não decorre da incapacidade produtiva desses agentes, mas de barreiras burocráticas, técnicas, logísticas e informacionais que tornam o acesso ao mercado externo inviável para quem está fora dos grandes centros econômicos.

Atualmente, exportar exige domínio técnico, elevado custo operacional, múltiplos registros, contratação de intermediários especializados e cumprimento de exigências desproporcionais ao porte do pequeno empreendedor. Esse cenário perpetua a concentração econômica, limita o crescimento regional e impede que a economia popular participe das cadeias globais de valor.

A presente proposição institui a Lei de Exportação Simplificada do Pequeno Empreendedor, criando um regime jurídico específico e proporcional à realidade das micro e pequenas unidades produtivas, com procedimentos simplificados, limites operacionais adequados, apoio técnico institucional e integração com os sistemas nacionais de comércio exterior.

A lei dialoga diretamente com a Lei da Facilitação do Comércio e da Janela Única Nacional, ao utilizar seus instrumentos digitais e integrados, e com o Marco Legal de Certificação ESG e Rastreabilidade Produtiva, ao permitir que pequenos produtores certificados tenham acesso real aos mercados internacionais.

Trata-se de medida de inclusão econômica concreta, capaz de transformar produção local em renda global, fortalecer economias regionais, gerar emprego, estimular inovação e reposicionar o pequeno empreendedor brasileiro como agente legítimo do comércio internacional.

PROJETO DE LEI Nº ____ / 202



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Regime de Exportação Simplificada do Pequeno Empreendedor, destinado a facilitar o acesso de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e empreendimentos da economia popular ao comércio exterior.

Art. 2º São objetivos desta Lei:


I – democratizar o acesso ao mercado internacional;


II – reduzir custos e barreiras burocráticas à exportação;


III – promover o desenvolvimento regional e a inclusão produtiva;


IV – fortalecer a economia popular e os arranjos produtivos locais;


V – ampliar a competitividade internacional da produção brasileira.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E LIMITES OPERACIONAIS




Art. 3º Poderão aderir ao regime instituído por esta Lei:


I – microempreendedores individuais (MEI);


II – microempresas e empresas de pequeno porte;


III – cooperativas e associações produtivas formalmente constituídas;


IV – empreendimentos da economia solidária reconhecidos em regulamento.

Art. 4º O regime de exportação simplificada observará limites anuais de valor e volume, definidos em regulamento, compatíveis com o porte do empreendimento.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS




Art. 5º As operações realizadas no âmbito deste regime observarão:


I – documentação simplificada e padronizada;


II – utilização prioritária da Janela Única Nacional de Comércio Exterior;


III – dispensa de exigências incompatíveis com o porte do exportador;


IV – procedimentos digitais e integrados.

Art. 6º Poderão ser instituídos regimes simplificados de:


I – classificação fiscal;


II – despacho aduaneiro;


III – logística e transporte internacional;


IV – contratação cambial.

CAPÍTULO IV

DO APOIO TÉCNICO E DA CAPACITAÇÃO




Art. 7º O Poder Público promoverá programas de:


I – capacitação técnica em comércio exterior;


II – orientação jurídica, fiscal e cambial;


III – apoio à adequação sanitária, técnica e regulatória;


IV – assistência linguística e comercial.

Art. 8º Os programas previstos neste artigo priorizarão:


I – regiões periféricas e interior do país;


II – cadeias produtivas locais;


III – iniciativas lideradas por mulheres, jovens e populações tradicionais.

CAPÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO E INCENTIVOS




Art. 9º A adesão à certificação ESG nacional poderá ser considerada como fator de priorização no acesso aos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 10. O regime de exportação simplificada poderá ser integrado a:


I – políticas de incentivo econômico;


II – compras públicas internacionais;


III – programas de promoção comercial.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E LIMITES




Art. 11. A aplicação desta Lei observará:


I – o respeito à livre iniciativa;


II – a vedação a exigências desproporcionais;


III – a manutenção dos controles sanitários, ambientais e fiscais essenciais;


IV – a segurança jurídica das operações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esta lei:


  • inclui o pequeno empreendedor no comércio global;
  • reduz concentração econômica;
  • fortalece economias locais;
  • complementa a Janela Única e o Marco ESG;
  • transforma produção local em competitividade internacional.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.


Governar é ter...

Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell