Programa Nacional de Infraestrutura Sustentável de Recarga Veicular – PRONISREV - Eletropostos

A transição energética é uma necessidade estratégica para o Brasil. Países como Noruega, Alemanha e China avançaram significativamente na infraestrutura de mobilidade elétrica, resultando em redução de emissões, fortalecimento industrial e geração de empregos verdes.

O Brasil possui elevada incidência solar e matriz energética majoritariamente limpa, fatores que o colocam em posição privilegiada para liderar a mobilidade elétrica na América Latina.

A ausência de infraestrutura rodoviária de recarga ainda é um dos principais entraves à adoção em larga escala de veículos elétricos. A instalação de pontos a cada 100/150 km elimina a chamada “ansiedade de autonomia”, ampliando a confiança do consumidor.

O modelo tarifário proposto assegura acesso democrático, ao mesmo tempo em que permite sustentabilidade operacional. A participação da iniciativa privada, mediante incentivos fiscais calibrados, reduz o impacto orçamentário e acelera a implementação.

Trata-se de política pública estruturante, alinhada aos compromissos climáticos internacionais e ao desenvolvimento econômico sustentável.

PROJETO DE LEI Nº ___/2026

Institui o Programa Nacional de Infraestrutura Sustentável de Recarga Veicular – PRONISREV, destinado à implantação de estações públicas de recarga para veículos elétricos em rodovias federais e estaduais, com utilização de energia solar e participação da iniciativa privada mediante incentivos fiscais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Infraestrutura Sustentável de Recarga Veicular – PRONISREV, com a finalidade de:

I – ampliar a infraestrutura de recarga de veículos elétricos no território nacional;

II – incentivar a mobilidade sustentável;

III – reduzir a emissão de gases de efeito estufa;

IV – fomentar a transição energética com uso de fontes renováveis.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE RECARGA

Art. 2º A União, por meio do Ministério dos Transportes e do Ministério de Minas e Energia, implantará estações públicas de recarga elétrica nas rodovias federais.

§1º Os Estados poderão aderir ao Programa mediante convênio, implantando estações nas rodovias estaduais.

§2º A execução poderá ocorrer por meio de:

I – parcerias público-privadas;

II – concessões;

III – convênios com a iniciativa privada;

IV – autorizações administrativas específicas.

Art. 3º As estações de recarga deverão:

I – utilizar prioritariamente energia solar fotovoltaica como fonte principal;

II – possuir capacidade mínima para recarga simultânea de 5 (cinco) veículos;

III – contar com sistema de armazenamento energético complementar;

IV – observar normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

V – garantir acessibilidade universal.

Art. 4º As estações deverão ser implantadas:

I – inicialmente a partir do ponto zero de cada Capital dos Estados e do Distrito Federal;

II – com distância máxima de 100 ou 150 quilômetros entre cada unidade;

III – em pontos estratégicos de entroncamento e interligação rodoviária.

CAPÍTULO III

DO MODELO ECONÔMICO E TARIFÁRIO

Art. 5º O valor cobrado pela recarga deverá corresponder exclusivamente ao custo operacional da unidade, vedada a obtenção de lucro direto na operação básica do serviço.

§1º Consideram-se custos operacionais:


I manutenção preventiva e corretiva;

II – reposição de equipamentos;

III – gestão administrativa;

IV – segurança e monitoramento;

V – amortização da infraestrutura.

§2º A política tarifária será regulamentada pela ANEEL.

§3º Obrigatóriamente, o valor da carga/hora será equivalente ao preço de 2 litros de gasolina.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS À INICIATIVA PRIVADA

Art. 6º A iniciativa privada poderá participar da implantação e operação das estações mediante contrapartida de incentivos fiscais, tais como:

I – dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II – créditos presumidos de PIS/COFINS;

III – redução de IPI sobre equipamentos destinados ao programa;

IV – prioridade em financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§1º Os incentivos serão proporcionais ao investimento comprovado.

§2º O Poder Executivo regulamentará os limites e percentuais.

CAPÍTULO V

DA EXPANSÃO PROGRESSIVA

Art. 7º No prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei, o Programa deverá estar expandido para:

I – todos os principais eixos rodoviários federais;

II – rodovias estaduais que conectem centros populacionais com mais de 200 mil habitantes;

III – regiões metropolitanas e corredores logísticos estratégicos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."


Augusto Mitchell