Programa Nacional de Infraestrutura Sustentável de Recarga Veicular – PRONISREV - Eletropostos
A transição energética é uma necessidade estratégica para o Brasil. Países como Noruega, Alemanha e China avançaram significativamente na infraestrutura de mobilidade elétrica, resultando em redução de emissões, fortalecimento industrial e geração de empregos verdes.
O Brasil possui elevada incidência solar e matriz energética majoritariamente limpa, fatores que o colocam em posição privilegiada para liderar a mobilidade elétrica na América Latina.
A ausência de infraestrutura rodoviária de recarga ainda é um dos principais entraves à adoção em larga escala de veículos elétricos. A instalação de pontos a cada 100/150 km elimina a chamada “ansiedade de autonomia”, ampliando a confiança do consumidor.
O modelo tarifário proposto assegura acesso democrático, ao mesmo tempo em que permite sustentabilidade operacional. A participação da iniciativa privada, mediante incentivos fiscais calibrados, reduz o impacto orçamentário e acelera a implementação.
Trata-se de política pública estruturante, alinhada aos compromissos climáticos internacionais e ao desenvolvimento econômico sustentável.
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui o Programa Nacional de Infraestrutura Sustentável de Recarga Veicular – PRONISREV, destinado à implantação de estações públicas de recarga para veículos elétricos em rodovias federais e estaduais, com utilização de energia solar e participação da iniciativa privada mediante incentivos fiscais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Infraestrutura Sustentável de Recarga Veicular – PRONISREV, com a finalidade de:
I – ampliar a infraestrutura de recarga de veículos elétricos no território nacional;
II – incentivar a mobilidade sustentável;
III – reduzir a emissão de gases de efeito estufa;
IV – fomentar a transição energética com uso de fontes renováveis.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE RECARGA
Art. 2º A União, por meio do Ministério dos Transportes e do Ministério de Minas e Energia, implantará estações públicas de recarga elétrica nas rodovias federais.
§1º Os Estados poderão aderir ao Programa mediante convênio, implantando estações nas rodovias estaduais.
§2º A execução poderá ocorrer por meio de:
I – parcerias público-privadas;
II – concessões;
III – convênios com a iniciativa privada;
IV – autorizações administrativas específicas.
Art. 3º As estações de recarga deverão:
I – utilizar prioritariamente energia solar fotovoltaica como fonte principal;
II – possuir capacidade mínima para recarga simultânea de 5 (cinco) veículos;
III – contar com sistema de armazenamento energético complementar;
IV – observar normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
V – garantir acessibilidade universal.
Art. 4º As estações deverão ser implantadas:
I – inicialmente a partir do ponto zero de cada Capital dos Estados e do Distrito Federal;
II – com distância máxima de 100 ou 150 quilômetros entre cada unidade;
III – em pontos estratégicos de entroncamento e interligação rodoviária.
CAPÍTULO III
DO MODELO ECONÔMICO E TARIFÁRIO
Art. 5º O valor cobrado pela recarga deverá corresponder exclusivamente ao custo operacional da unidade, vedada a obtenção de lucro direto na operação básica do serviço.
§1º Consideram-se custos operacionais:
I manutenção preventiva e corretiva;
II – reposição de equipamentos;
III – gestão administrativa;
IV – segurança e monitoramento;
V – amortização da infraestrutura.
§2º A política tarifária será regulamentada pela ANEEL.
§3º Obrigatóriamente, o valor da carga/hora será equivalente ao preço de 2 litros de gasolina.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS À INICIATIVA PRIVADA
Art. 6º A iniciativa privada poderá participar da implantação e operação das estações mediante contrapartida de incentivos fiscais, tais como:
I – dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – créditos presumidos de PIS/COFINS;
III – redução de IPI sobre equipamentos destinados ao programa;
IV – prioridade em financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§1º Os incentivos serão proporcionais ao investimento comprovado.
§2º O Poder Executivo regulamentará os limites e percentuais.
CAPÍTULO V
DA EXPANSÃO PROGRESSIVA
Art. 7º No prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei, o Programa deverá estar expandido para:
I – todos os principais eixos rodoviários federais;
II – rodovias estaduais que conectem centros populacionais com mais de 200 mil habitantes;
III – regiões metropolitanas e corredores logísticos estratégicos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Augusto Mitchell
