PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

Todo o conteúdo deste documento, incluindo propostas de programas sociais e projetos de lei de autoria de Augusto Mitchell Carvalho Araújo, encontra-se devidamente registrado perante a Biblioteca Nacional do Governo Brasileiro sob o processo nº 000984.0420009/2026. A reprodução, cópia, adaptação ou apropriação indevida sem a citação expressa do autor caracteriza violação de direitos autorais, sujeitando o infrator às sanções civis e penais previstas na Lei nº 9.610/98.


PROJETO DE LEI

LEI NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E HUMANO DO INTERIOR DO BRASIL


REGISTRO DE AUTORIA E ANTERIORIDADE

Autor: AUGUSTO MITCHELL CARVALHO ARAÚJO, brasileiro, nascido em 09 de janeiro de 1975, jornalista, com formação em Direito, Gestão em Segurança Pública, Gestão Pública e MBA em Gerenciamento e Prevenção de Crises. Pós-graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública e em Direitos Humanos.

Natureza da Proposição:


Projeto de Lei de interesse público, de caráter institucional, econômico e estrutural, destinado a assegurar previsibilidade regulatória, estabilidade normativa, racionalidade administrativa e simplificação contínua do ordenamento infralegal, como instrumentos de fortalecimento da segurança jurídica, da competitividade econômica e da confiança institucional.

O presente Projeto de Lei integra conjunto autoral devidamente documentado por meio de Memorial Explicativo para Registro em Cartório, com a finalidade de assegurar prova de autoria intelectual, anterioridade, integridade conceitual e finalidade pública da proposição.

Vinculação Programática:


Esta Lei institui política pública estruturante e vincula-se diretamente ao Programa Social Nacional denominado “Programa de Desenvolvimento de Cidades do Interior”, que constitui seu instrumento de execução territorial, social e humana.

Fundamentação Jurídico-Constitucional:


A presente proposição fundamenta-se na Constituição Federal, notadamente:


I – nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV);


II – nos objetivos fundamentais da República, com destaque para o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, II e III);


III – nos direitos sociais, especialmente trabalho, educação e saúde (art. 6º);


IV – na ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na função social da atividade econômica, bem como na busca do pleno emprego e redução das desigualdades regionais (art. 170);


V – na atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174);


VI – nos princípios da eficiência administrativa e do interesse público (art. 37, caput), aplicáveis à gestão de políticas públicas e incentivos;


VII – nos princípios estruturantes da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da fixação da população no território como diretriz de desenvolvimento regional equilibrado.

O Brasil convive, historicamente, com um desequilíbrio estrutural entre capitais e cidades do interior. Enquanto grandes centros urbanos concentram investimentos, empregos e serviços públicos de maior complexidade, milhares de municípios interioranos enfrentam abandono histórico, êxodo populacional, desemprego persistente e ausência de políticas públicas estruturadas e duradouras.

Esse modelo de desenvolvimento concentrado produziu graves consequências sociais e econômicas: migração forçada, esvaziamento produtivo do interior, sobrecarga das capitais, ampliação das desigualdades regionais e perda de potencial humano e econômico em vastas regiões do país.

O interior do Brasil não é carente de capacidade produtiva, mas sim de políticas públicas permanentes de desenvolvimento econômico, humano e territorial. Produção agrícola, agroindustrial, cultural, turística, tecnológica e de serviços existe — o que falta é integração, incentivo, infraestrutura e segurança jurídica.

A Lei Nacional de Desenvolvimento Produtivo e Humano do Interior do Brasil nasce para romper esse ciclo histórico, instituindo uma política de Estado voltada à descentralização da atividade econômica, à geração de empregos locais, à fixação das pessoas no território e à integração do interior às cadeias produtivas nacionais e internacionais.

Esta Lei reconhece que desenvolver o interior não é assistencialismo, mas investimento estruturante, capaz de reduzir desigualdades, fortalecer a soberania nacional, ampliar a arrecadação futura e devolver dignidade a milhões de brasileiros.

PROJETO DE LEI LEI NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E HUMANO DO INTERIOR DO BRASIL






PROJETO DE LEI Nº ____ / 202

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Fica instituída a Lei Nacional de Desenvolvimento Produtivo e Humano do Interior do Brasil, com a finalidade de promover o crescimento econômico sustentável, a interiorização do desenvolvimento, a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades regionais e a fixação da população no território.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cidades do interior os municípios situados fora das regiões metropolitanas legalmente instituídas, especialmente aqueles com baixos indicadores de desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS






Art. 3º São princípios desta Lei:


I – dignidade da pessoa humana;


II – desenvolvimento regional equilibrado;


III – justiça social e intergeracional;


IV – valorização do trabalho e da experiência;


V – sustentabilidade econômica e ambiental;


VI – fixação da população no território.

Art. 4º São objetivos desta Lei:


I – interiorizar a atividade econômica;


II – gerar empregos locais e regionais;


III – fortalecer economias municipais;


IV – integrar o interior às cadeias produtivas nacionais e internacionais;


V – conter o êxodo rural, urbano e internacional forçado.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS



Art. 5º As empresas que se instalarem em municípios do interior enquadrados nesta Lei poderão usufruir, conforme regulamentação:

I – cessão gratuita de terrenos públicos;


II – isenção ou redução de tributos estaduais e municipais por até 10 (dez) anos;


III – incentivos fiscais federais compatíveis com a legislação vigente;


IV – acesso facilitado a crédito público.


CAPÍTULO IV

DAS CONTRAPARTIDAS SOCIAIS OBRIGATÓRIAS







Art. 6º A concessão e manutenção dos incentivos ficam condicionadas, cumulativamente, a:

I – contratação mínima de 75% de trabalhadores residentes no município ou região, ajustável por índice de cidadão ativos no munícpio;


II – investimento contínuo em qualificação profissional;


III – contribuição mínima para fundos municipais de educação e saúde;


IV – cumprimento de metas ambientais, com ênfase no combate ao descarte irregular de resíduos.


CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO






Art. 7º As empresas participantes deverão priorizar parcerias com:


I – escolas técnicas;


II – faculdades e universidades;


III – programas de estágio, aprendizagem e primeiro emprego.

Art. 8º Esta Lei articula-se diretamente com a Lei Nacional de Transição Profissional e Requalificação (RE-SKILL BRASIL).


CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO PRODUTIVA INTERGERACIONAL





Art. 9º O Programa promoverá inclusão produtiva de cidadãos em todas as fases da vida.

Art. 10. Pessoas com idade igual ou superior a 50 anos terão:


I – acesso prioritário à requalificação;


II – vedação à discriminação etária;


III – incentivos à contratação pelas empresas.

Art. 11. Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz do Interior, destinado a jovens de 16 a 18 anos, vinculado à permanência escolar.

Art. 12. É incentivada a contratação de pessoas idosas ativas até 75 anos, como prática socialmente responsável.


CAPÍTULO VII

DA SAÚDE TERRITORIAL COM FINALIDADE SOCIAL




Art. 13. Fica incentivada a implantação de clínicas, centros médicos e hospitais privados no interior.

Art. 14. As unidades participantes poderão usufruir:


I – cessão de terrenos;

II – incentivos fiscais por até 20 anos;

III – acesso prioritário a crédito público.

Art. 15. São contrapartidas obrigatórias:


I – atendimentos gratuitos ou de baixo custo;

II – integração ao sistema público de saúde;

III – campanhas preventivas;

IV – contratação de profissionais locais.


CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E INTEGRAÇÃO SISTÊMICA






Art. 16. Fica instituído o Sistema Nacional de Desenvolvimento Produtivo e Humano do Interior, responsável pela coordenação, planejamento e avaliação das políticas.

Art. 17. Esta Lei integra-se formalmente com:


I – Lei da Facilitação do Comércio e Janela Única;

II – Lei de Exportação Simplificada do Pequeno Empreendedor;

III – Marco ESG e Rastreabilidade;

IV – Sistema Nacional de Produtividade com Dignidade.


CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES








Art. 18. O descumprimento das contrapartidas implicará:


I – suspensão dos benefícios;


II – restituição dos incentivos;


III – impedimento de nova adesão por até 10 anos.


CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Desenvolver o interior é desenvolver o Brasil inteiro.


Esta Lei transforma dignidade, trabalho e oportunidade em política pública permanente, levando o Estado para perto das pessoas e o desenvolvimento para onde a vida acontece.

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROTEGIDA

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