PROGRAMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL
DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE PROTEÇÃO ANIMAL

Proteger os animais é proteger a dignidade da vida. É ser humano.
Por Augusto Mitchell Carvalho Araújo
O Brasil já reconhece, no plano legal, a gravidade dos crimes de maus-tratos contra animais. A própria Constituição Federal, em seu artigo 225, determina que o Poder Público deve proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Não se trata de uma recomendação — é uma obrigação constitucional clara, um dever jurídico e moral do Estado brasileiro.
Apesar desse avanço normativo, ainda há uma falha estrutural evidente: a ausência de Delegacias Especializadas de Proteção Animal em número suficiente e com estrutura adequada para atender, investigar e responsabilizar com eficiência. Para que o comando constitucional deixe de ser abstrato e se torne realidade concreta, é indispensável fortalecer a atuação da Polícia Civil por meio dessas delegacias especializadas.
Nos últimos anos, casos de violência contra cães, gatos, cavalos e outros animais domésticos e de trabalho têm gerado comoção nacional e indignação social. Contudo, na prática, muitas ocorrências continuam sendo registradas em delegacias comuns, que acumulam múltiplas demandas e nem sempre dispõem de equipe técnica, protocolos específicos ou preparo adequado para lidar com a complexidade dos crimes ambientais e de maus-tratos. A resposta estatal, muitas vezes, depende da disponibilidade ocasional de equipes não especializadas, sem estrutura adequada, sem protocolo próprio e sem canal exclusivo de denúncia.
As Delegacias Especializadas de Proteção Animal representam uma resposta institucional estruturada e permanente. Elas permitem:
– investigação qualificada e célere;
– atuação integrada com órgãos ambientais e veterinários;
– coleta adequada de provas periciais;
– atendimento humanizado aos denunciantes;
– acompanhamento efetivo das medidas protetivas e responsabilização dos agressores.
O Programa Nacional de Proteção e Defesa Animal nasce justamente para preencher essa lacuna. A proposta estabelece a criação de Núcleos Especializados da Polícia Militar para atendimento imediato e fiscalização preventiva, bem como Delegacias Especializadas no âmbito da Polícia Civil para investigação qualificada e célere dos crimes de maus-tratos. Além disso, institui um canal nacional específico e integrado de denúncias 24 horas, garantindo que qualquer cidadão possa comunicar situações de violência de forma simples, segura e acompanhável.
Não se trata apenas de punir. Trata-se de estruturar uma política pública permanente de prevenção, resposta rápida, fiscalização e responsabilização efetiva.
Fortalecer a proteção animal também significa:
– combater redes clandestinas de exploração;
– prevenir crimes conexos;
– promover educação e cultura de respeito à vida;
– reafirmar o compromisso civilizatório do Estado brasileiro.
O Programa propõe integração entre forças de segurança, Ministério Público e órgãos ambientais, utilizando recursos já existentes no Fundo Nacional de Segurança Pública e no Fundo Nacional do Meio Ambiente, com racionalidade administrativa e responsabilidade fiscal.
A proteção animal não é pauta ideológica. É pauta constitucional, ética e de segurança pública.
Ao instituir uma estrutura especializada, o Brasil transforma indignação social em política pública efetiva. Animais vítimas de crueldade não podem depender da sorte, da boa vontade institucional ou da disponibilidade eventual do sistema. Precisam de resposta técnica, imediata e especializada — e isso só é possível com Delegacias Especializadas de Proteção Animal devidamente estruturadas em todo o território nacional.
Proteger os animais é proteger a dignidade da vida.
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Nacional de Proteção Animal, cria Núcleos Especializados da Polícia Militar para fiscalização de maus-tratos, determina a criação de Delegacias Especializadas de Proteção Animal no âmbito da Polícia Civil e estabelece canal nacional específico de denúncias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção Animal, com a finalidade de prevenir, fiscalizar e reprimir práticas de maus-tratos contra animais domésticos, domesticados e silvestres em contexto urbano ou rural.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a proteção efetiva da fauna, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
II – assegurar resposta rápida às denúncias de maus-tratos;
III – fortalecer a investigação e responsabilização dos infratores;
IV – promover integração entre forças de segurança e órgãos ambientais.
CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DA POLÍCIA MILITAR
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal deverão instituir, no âmbito da Polícia Militar, Núcleos Especializados de Proteção Animal – NEPA.
§1º Compete aos NEPA:
I – atender ocorrências de maus-tratos;
II – realizar fiscalização preventiva;
III – lavrar autos de infração quando cabível;
IV – realizar resgate emergencial de animais em situação de risco;
V – atuar em apoio à Polícia Civil e ao Ministério Público.
§2º Os integrantes dos núcleos receberão capacitação específica em legislação ambiental e manejo de animais.
CAPÍTULO III
DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão instituir Delegacias Especializadas de Proteção Animal no âmbito da Polícia Civil.
§1º Compete às Delegacias Especializadas:
I – instaurar e conduzir inquéritos policiais relativos a crimes de maus-tratos;
II – requisitar exames periciais veterinários;
III – representar por medidas cautelares, inclusive busca e apreensão e prisão preventiva;
IV – atuar em conjunto com o Ministério Público.
§2º Na inexistência de delegacia exclusiva, deverá ser designada unidade com atribuição específica para o tema.
CAPÍTULO IV
DO CANAL NACIONAL DE DENÚNCIAS
Art. 5º Fica criado o Canal Nacional de Proteção Animal – 156-Animal (ou número a ser regulamentado), disponível 24 horas por dia.
§1º O canal permitirá:
I – denúncias anônimas;
II – envio de fotos, vídeos e localização;
III – acompanhamento do protocolo.
§2º O sistema deverá ser integrado às Polícias Militar e Civil e ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FINANCIAMENTO
Art. 6º A União poderá celebrar convênios com Estados e Municípios para custeio, capacitação e modernização tecnológica das unidades especializadas.
Art. 7º Poderão ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
? Fundamentação Constitucional
Governar é ter...
Dignidade, Verdade e Produtividade a toda prova para Reconstruir a nação

"O sucesso só tem gosto de vitória se tiver como base a honradez. Ao contrário disso, e por mais terrível que seja, o fracasso será sempre mais honesto e honroso."
Augusto Mitchell
